Decisão · STJ

STJ AREsp 3044120

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO, RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de dissolução de contrato de compra e venda em razão de vício redibitório c/c pedidos de restituição da quantia paga e de indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda, com restituição do valor pago; rescindir o contrato de financiamento, com restituição pela construtora ao Banco do Brasil S.A. dos valores recebidos, corrigidos e com juros; e condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, julgando improcedente a rescisão contratual e afastando a devolução dos valores, mantendo a condenação por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões quanto à reincidência dos vícios, ao prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, II, do CDC, à restituição integral de valores e à definição do quantum de dano moral; (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC, com direito à rescisão contratual e restituição imediata das quantias pagas quando o vício não é sanado no prazo legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo rejeição de tese com omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC, pois a revisão das conclusões sobre sanabilidade dos vícios e habitabilidade do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 18, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSME CUNHA DA COSTA e MÔNICA LEITE SANTOS COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em relação a alegada violação do artigo 18, § 1º, II, do CPC, bem como pela inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, finalmente, pela conclusão de que o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, sem divergência jurisprudencial (fls. 2.015-2.025). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação em ação de dissolução de contrato de compra e venda. O julgado foi assim ementado (fls. 1.950-1.951): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS SANÁVEIS E QUE NÃO COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL COM BASE NESSAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DANO MORAL. CONFIGURADO NA ESPÉCIE. A SITUAÇÃO A QUE O DEMANDANTE FORA SUBMETIDO, EM RAZÃO DA CONDUTA DA PARTE ACIONADA, TRANSCENDE, EM MUITO, A ESFERA DOS MEROS DISSABORES INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. NÍTIDA A DOR MORAL DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE APRESENTA PROBLEMAS CONSTRUTIVOS, NÃO OBTENDO ÊXITO EM SOLUCIONÁ-LOS, EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÍTIDA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, QUE SE APRESENTA EM POSIÇÃO DE INCAPACIDADE, FRENTE A RELAÇÃO VERTICALIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIOS CONSTATADOS QUE NÃO EXCLUÍRAM AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. RAZOÁVEL O ARBITRAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A ESSE TÍTULO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DOS AUTORES. PARCIALMENTE PROVIDO DA REQUERIDA. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.962-1.963): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 18, §1º, INCISO II DO CDC. ARGUMENTA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS SANÁVEIS E QUE NÃO COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL COM BASE NESSAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL. CONFIGURADO NA ESPÉCIE. A SITUAÇÃO A QUE O DEMANDANTE FORA SUBMETIDO, EM RAZÃO DA CONDUTA DA PARTE ACIONADA, TRANSCENDE, EM MUITO, A ESFERA DOS MEROS DISSABORES INERENTES À VIDA EM SOCIEDADE. NÍTIDA A DOR MORAL DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE APRESENTA PROBLEMAS CONSTRUTIVOS, NÃO OBTENDO ÊXITO EM SOLUCIONÁ-LOS, EM SEDE ADMINISTRATIVA. NÍTIDA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, QUE SE APRESENTA EM POSIÇÃO DE INCAPACIDADE, FRENTE A RELAÇÃO VERTICALIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIOS CONSTATADOS QUE NÃO EXCLUÍRAM AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. RAZOÁVEL O ARBITRAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A ESSE TÍTULO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VERIFICA-SE QUE OS RECORRENTES BUSCAM, EM VERDADE, A REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A NOVO EXAME DO MÉRITO, DEVENDO SER ELES REJEITADOS QUANDO AUSENTE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não esclareceu pontos específicos suscitados, notadamente a reincidência dos vícios após as tentativas de conserto, o descumprimento do prazo de trinta dias previsto no § 1º, II, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para saneamento do vício, a ausência de manifestação quanto à restituição integral da quantia paga - inclusive valores pagos ao Banco do Brasil S.A. -, e a definição expressa se o valor de dano moral de R$ 8.000,00 foi fixado para cada autor ou para ambos e, b) 18, § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990, já que, considerando que os vícios não foram sanados no prazo legal, os autores detinham o direito potestativo de rescindir o contrato com restituição imediata e integral das quantias pagas, sem que fosse necessário demonstrar inabitabilidade do imóvel. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que vícios sanáveis e que não comprometeram a habitabilidade do imóvel impedem a rescisão contratual com devolução de valores, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais que reconhecem, à luz do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito do consumidor à restituição imediata quando o vício não foi sanado no prazo legal, citando como paradigmas: STJ, AgInt no AREsp 2135513/SC, TJRJ, APL 00159770420168190087, TJPR, 0000389-71.2017.8.16.0194, e TJSP, 4006505-94.2013.8.26.0482. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 18, § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990, a fim de que se julgue pela rescisão contratual com restituição integral e imediata das quantias pagas, monetariamente atualizadas. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO, RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por ausência de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de dissolução de contrato de compra e venda em razão de vício redibitório c/c pedidos de restituição da quantia paga e de indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda, com restituição do valor pago; rescindir o contrato de financiamento, com restituição pela construtora ao Banco do Brasil S.A. dos valores recebidos, corrigidos e com juros; e condenar ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, julgando improcedente a rescisão contratual e afastando a devolução dos valores, mantendo a condenação por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões quanto à reincidência dos vícios, ao prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, II, do CDC, à restituição integral de valores e à definição do quantum de dano moral; (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC, com direito à rescisão contratual e restituição imediata das quantias pagas quando o vício não é sanado no prazo legal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, não se confundindo rejeição de tese com omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC, pois a revisão das conclusões sobre sanabilidade dos vícios e habitabilidade do imóvel demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 18, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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