Decisão · STJ

STJ AREsp 3032536

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria federal, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se discutiu levantamento de valores em contexto de recuperação judicial, com alegado enriquecimento sem causa. 3. A Corte de origem não examinou a questão federal relativa ao art. 884 do Código Civil, faltando o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito ou explícito na origem, dispensando embargos de declaração; (ii) saber se não incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a questão federal não foi examinada pela Corte de origem nem houve oposição de embargos de declaração para suprir omissão. 6. Não se configura o prequestionamento implícito, pois o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. 7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem e não houve a oposição de embargos de declaração para suprir omissão. 2. O prequestionamento implícito exige a emissão de juízo de valor pela Corte de origem quanto à questão federal suscitada no recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.220.305/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.995.077/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.341/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão de fls. 288-290, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria federal, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 393, 884 e 944 do Código Civil, bem como que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando contrariedade à lei federal. Sustenta existir prequestionamento implícito e explícito, pois a matéria foi amplamente debatida, dispensando embargos de declaração, e que o recurso trata exclusivamente de direito, sem reexame de provas. Afirma que não incidem os óbices aplicados, defendendo a admissibilidade do especial por contrariar a legislação federal e que a divergência é requisito da alínea c, não da alínea a. Aponta precedente do STJ para demonstrar que, havendo dissonância com a jurisprudência desta Corte, é cabível o provimento do especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, a submissão ao colegiado com o provimento do agravo interno e o conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 310-315, em que a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria federal, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se discutiu levantamento de valores em contexto de recuperação judicial, com alegado enriquecimento sem causa. 3. A Corte de origem não examinou a questão federal relativa ao art. 884 do Código Civil, faltando o requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito ou explícito na origem, dispensando embargos de declaração; (ii) saber se não incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a questão federal não foi examinada pela Corte de origem nem houve oposição de embargos de declaração para suprir omissão. 6. Não se configura o prequestionamento implícito, pois o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente. 7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem e não houve a oposição de embargos de declaração para suprir omissão. 2. O prequestionamento implícito exige a emissão de juízo de valor pela Corte de origem quanto à questão federal suscitada no recurso especial. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.220.305/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 1.995.077/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.618.341/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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