STJ AREsp 3000671
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais, em razão de equívoco em sistemas de dados que teriam ocasionado condenação anterior da parte autora. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, nulidade por irregularidade de representação processual, afirmando que o erro na identificação da parte autora na petição inicial configuraria vício insanável (arts. 76 e 103 do CPC), bem como a ausência de prova suficiente para a condenação por danos materiais e inadequada aplicação dos efeitos da revelia (arts. 344 e 373, II, do CPC). 3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da representação processual, qualificando a discrepância na qualificação da parte como mero erro material, à vista da procuração constante dos autos e das peculiaridades do caso, e afirmou que a condenação por danos materiais se apoiou em segura prova documental não impugnada oportunamente, aplicada a revelia com análise do conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reformar o acórdão que reconheceu a regularidade da representação processual e qualificou como mero erro material a discrepância na qualificação da parte autora, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ (arts. 76 e 103 do CPC). 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à correta aplicação dos efeitos da revelia e do ônus da prova (arts. 344 e 373, II, do CPC), para embasar a condenação por danos materiais, pode ser revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas se verifica que as razões recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. A conclusão do Tribunal de origem de que a procuração juntada é hábil a demonstrar a regularidade da representação processual e de que a divergência na qualificação da parte autora configura mero erro material decorre da análise das circunstâncias concretas e dos documentos dos autos, de modo que sua revisão exigiria reexame do substrato fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A pretensão de afastar a condenação por danos materiais, sob o argumento de ausência de prova robusta e de aplicação indevida dos efeitos da revelia, também demanda reavaliação da "segura prova documental" e da "farta documentação" reconhecidas pelo Tribunal de origem como suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático estabilizado, que sua pretensão se limita a novo enquadramento jurídico, restringindo-se a alegações genéricas incapazes de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 325/331). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 345/350). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais, em razão de equívoco em sistemas de dados que teriam ocasionado condenação anterior da parte autora. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, nulidade por irregularidade de representação processual, afirmando que o erro na identificação da parte autora na petição inicial configuraria vício insanável (arts. 76 e 103 do CPC), bem como a ausência de prova suficiente para a condenação por danos materiais e inadequada aplicação dos efeitos da revelia (arts. 344 e 373, II, do CPC). 3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da representação processual, qualificando a discrepância na qualificação da parte como mero erro material, à vista da procuração constante dos autos e das peculiaridades do caso, e afirmou que a condenação por danos materiais se apoiou em segura prova documental não impugnada oportunamente, aplicada a revelia com análise do conjunto probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reformar o acórdão que reconheceu a regularidade da representação processual e qualificou como mero erro material a discrepância na qualificação da parte autora, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ (arts. 76 e 103 do CPC). 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à correta aplicação dos efeitos da revelia e do ônus da prova (arts. 344 e 373, II, do CPC), para embasar a condenação por danos materiais, pode ser revista em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas se verifica que as razões recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 7. A conclusão do Tribunal de origem de que a procuração juntada é hábil a demonstrar a regularidade da representação processual e de que a divergência na qualificação da parte autora configura mero erro material decorre da análise das circunstâncias concretas e dos documentos dos autos, de modo que sua revisão exigiria reexame do substrato fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A pretensão de afastar a condenação por danos materiais, sob o argumento de ausência de prova robusta e de aplicação indevida dos efeitos da revelia, também demanda reavaliação da "segura prova documental" e da "farta documentação" reconhecidas pelo Tribunal de origem como suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e vinculada ao quadro fático estabilizado, que sua pretensão se limita a novo enquadramento jurídico, restringindo-se a alegações genéricas incapazes de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.