Decisão · STJ

STJ AREsp 2999583

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ELEVADORES DE MARCA DIVERSA DA PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. DECADÊNCIA. ART. 26, II, DO CDC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de substituição de elevadores instalados em desconformidade com o memorial descritivo da incorporação imobiliária, quando fundada em risco à solidez e segurança da edificação, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 618 do Código Civil (5 anos), e não ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias). 3. O prazo para o exercício da garantia legal prevista no art. 618 do Código Civil tem início a partir do momento em que o dono da obra toma ciência do vício construtivo, e não da entrega do imóvel. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE ELEVADORES EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE MARCA DIVERSA DAS QUE CONSTARAM EM MEMORIAL DESCRITIVO. ALEGAÇÃO DE AVARIAS E PRECARIEDADE DO MAQUINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A TESE DE DECADÊNCIA VEICULADA PELA PARTE AGRAVADA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DEFINIDAS NO CÓDIGO CIVIL. RECLAMAÇÃO FORMULADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 500) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 522/529). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de deficiência de fundamentação, ao classificar como vício oculto a divergência entre a marca dos elevadores efetivamente instalados na Torre IV do condomínio (Suzhou Smart) e aquelas previstas no memorial descritivo (Otis, Atlas Schindler ou ThyssenKrupp), sem explicar concretamente os motivos dessa conclusão. Alega, no mérito, que a mera verificação das placas identificadoras dos equipamentos já permitiria constatar a diferença de marcas, tratando-se, portanto, de vício aparente ou de fácil constatação, sujeito ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC. Argumenta que, tendo o imóvel sido entregue em 2017 e a ação sido proposta somente em 2022, o direito potestativo do condomínio estaria decaído. Contrarrazões às e-STJ fls. 553/570. Recurso especial obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ELEVADORES DE MARCA DIVERSA DA PREVISTA NO MEMORIAL DESCRITIVO. DECADÊNCIA. ART. 26, II, DO CDC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A pretensão de substituição de elevadores instalados em desconformidade com o memorial descritivo da incorporação imobiliária, quando fundada em risco à solidez e segurança da edificação, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 618 do Código Civil (5 anos), e não ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC (90 dias). 3. O prazo para o exercício da garantia legal prevista no art. 618 do Código Civil tem início a partir do momento em que o dono da obra toma ciência do vício construtivo, e não da entrega do imóvel. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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