STJ AREsp 2975183
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 303/STJ. 1. O reconhecimento de fraude à execução, por má-fé do terceiro adquirente ou por insolvência, demanda reexame do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas sobre a inexistência de averbações e a boa-fé na aquisição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (REsp n. 2.216.888/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ). Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 920-929). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 283): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTRIÇÃO (INDISPONIBILIDADE) POR FORÇA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFERIDA NO CNIB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/REQUERIDO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL QUE OCORREU ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES. DEMAIS DISSO, EMBARGANTES TOMARAM AS CAUTELAS MÍNIMAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME CERTIDÕES JUNTADAS AO FEITO. AVENTADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE OS EMBARGANTES QUEM DERAM CAUSA À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, JÁ QUE NÃO TERIAM REGISTRADO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ QUE FIRMOU QUE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO EMBARGADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE, JÁ QUE, MESMO CIENTE DE QUE O BEM HAVIA SIDO ALIENADO A TERCEIRO, O APELANTE OPTOU POR MANTER E RESISTIR À CONSTRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE, DE FATO, COMPETEM AO EMBARGADO/APELANTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 333): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu negou provimento a recurso de apelação interposto pela embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 935): 10. Portanto, o acórdão consignou que: (i) o Sr. Marco Marcelo era um dos donos do imóvel sobre o qual recaiu a constrição; e (ii) quando da venda do bem, tramitava contra ele execução capaz de reduzi-lo à insolvência, na qual já havia sido citado. Ao mesmo tempo, porém, a Corte Local negou-se a reconhecer a existência de fraude à execução, motivo pelo qual violou o art. 792, IV, do CPC. 11. Nítido, à vista disso, que todos os elementos por meio dos quais a violação ao inciso IV do art. 792 do CPC é constatada encontram- se inseridos no acórdão recorrido, de maneira que a decisão monocrática ora guerreada deve ser reformada no ponto, para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido. Sustenta ainda que (fl. 936): 12. A decisão recorrida assentou que em embargos de terceiro, quem dá causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, e, com base nisso, negou provimento ao recurso especial para condenar o recorrente ao pagamento da verba honorária. 13. A indisponibilidade, contudo, foi causada pela conduta dos recorridos, o que se encontra claro da própria decisão proferida pelo TJSC, segundo a qual a ordem a indisponibilidade no sistema CNIB foi efetivada em 03 de agosto de 2021, enquanto a escritura pública de compra e venda foi lavrada apenas em 11 de outubro daquele ano (evento 28, RELVOTO1): Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 303/STJ. 1. O reconhecimento de fraude à execução, por má-fé do terceiro adquirente ou por insolvência, demanda reexame do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas sobre a inexistência de averbações e a boa-fé na aquisição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (REsp n. 2.216.888/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ). Precedentes. Agravo interno improvido.