STJ AREsp 2961548
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA POR HERDEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE LAPSO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante que, em suas razões, deixou de infirmar, de maneira específica e detalhada, o fundamento central da decisão monocrática da Presidência, qual seja, a ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, a todos os pilares da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A mera alegação genérica de que impugnou os fundamentos ou a simples repetição das teses do recurso especial não cumpre a exigência do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentos de fato e de direito que se contraponham diretamente à motivação da decisão recorrida. A ausência de tal providência atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, que preconiza o não conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A pretensão da Recorrente de ver reconhecida a posse com animus domini desde período anterior ao falecimento de sua genitora e, por conseguinte, o preenchimento do lapso temporal para a usucapião extraordinária, esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por CRISLEY CRISTINA RIBEIRO AGUIAR, com base nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 867-880), que a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 860-861), deve ser reconsiderada. Sustenta que demonstrou de forma clara e específica que a análise da prova foi equivocada e que a decisão de inadmissibilidade, proferida pelo Tribunal de origem, contém divergência legal e jurisprudencial, notadamente quanto à violação do artigo 1.238 do Código Civil. Afirma que impugnou de maneira "efetiva, concreta e pormenorizada" os fundamentos da decisão monocrática da Presidência, rebatendo a aplicação das Súmulas 7/STJ, 13/STJ e 284/STF, e que apresentou acórdão paradigma (AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.6.2024, DJe de 27.6.2024) para comprovar a divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança por herdeiro que detém a posse exclusiva. Adicionalmente, argumenta que o imóvel em questão representa seu direito de propriedade e moradia familiar, e que a perda de tal bem lhe traria grande prejuízo. Por fim, requer o provimento do agravo interno para que seja admitido e julgado o recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno, conforme certidões de fls. 884-885. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA POR HERDEIRO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE LAPSO TEMPORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante que, em suas razões, deixou de infirmar, de maneira específica e detalhada, o fundamento central da decisão monocrática da Presidência, qual seja, a ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, a todos os pilares da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A mera alegação genérica de que impugnou os fundamentos ou a simples repetição das teses do recurso especial não cumpre a exigência do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de apresentar fundamentos de fato e de direito que se contraponham diretamente à motivação da decisão recorrida. A ausência de tal providência atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182/STJ, que preconiza o não conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A pretensão da Recorrente de ver reconhecida a posse com animus domini desde período anterior ao falecimento de sua genitora e, por conseguinte, o preenchimento do lapso temporal para a usucapião extraordinária, esbarra frontalmente na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.