STJ AREsp 2953293
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDA DE. ERESP N. 1.934.994/SP. INAPLICABILIDADE AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP, segundo a qual a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, pressupõe que a parte tenha impugnado ao menos um fundamento autônomo, sendo inaplicável quando verificada a ausência total de impugnação ao fundamento obstativo da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão de minha relatoria que não conheceu do agravo interno, este interposto contra decisão da Presidência que aplicou a Súmula n. 182/STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 271): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não tendo sido este agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte Embargante que o acórdão "incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese jurídica firmada no EREsp 1.934.994, segundo a qual a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática em agravo interno não conduz ao não conhecimento integral do recurso, mas apenas à preclusão das matérias não impugnadas" (fl. 283) e sustenta a necessidade de conhecimento do agravo interno, "para que seja possível o reexame da decisão monocrática de inadmissão do Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, a análise das teses veiculadas no Recurso Especial do Município de Belo Horizonte" (fl. 285). Não foi disponibilizada vista aos agravados para impugnação, em razão de as partes embargadas não terem representação nos presentes autos (fl. 287). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDA DE. ERESP N. 1.934.994/SP. INAPLICABILIDADE AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP, segundo a qual a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, pressupõe que a parte tenha impugnado ao menos um fundamento autônomo, sendo inaplicável quando verificada a ausência total de impugnação ao fundamento obstativo da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.