Decisão · STJ

STJ AREsp 2892461

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-21publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte do Superior de Justiça, no sentido de que "o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público." (AgRg no AREsp n. 664.170/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Incidência da Sumula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que houve indevida aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte não estaria pacificada quanto ao tema da ajuda de custo em hipóteses de remoção por interesse próprio, apontando precedente no qual se teria rechaçado o pagamento diante da ausência de interesse público comprovado. Afirma que, à luz do REsp n. 1.819.105/RS, o direito à ajuda de custo pressupõe deslocamento no interesse da Administração e efetiva mudança de domicílio em caráter permanente, o que não se compatibiliza com remoções motivadas por razões particulares, de modo que não há uniformidade jurisprudencial que justifique o óbice sumular. Argumenta que a decisão monocrática deixou de reconhecer a necessidade de demonstração específica do interesse do serviço, sendo insuficiente a presunção de interesse público para validar a concessão da vantagem indenizatória em todas as hipóteses de remoção a pedido. Sustenta que, diante do dissídio apontado e da interpretação exigida do art. 65, inciso I, da LOMAN, com aplicação subsidiária do art. 53, caput, da Lei n. 8.112/1990, seria possível o conhecimento do recurso especial para reforma do acórdão, afastando a ajuda de custo quando a mudança decorrer exclusivamente de interesse particular. Ao final, requer a parte agravante a reconsideração da decisão para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 336-339. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte do Superior de Justiça, no sentido de que "o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público." (AgRg no AREsp n. 664.170/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Incidência da Sumula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno desprovido.
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