Decisão · STJ

STJ AREsp 2964757

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. 3. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSE EMILIO QUEIROZ RODRIGUES e MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. POSSIBILIDADE. Os valores que os exequentes buscam, em outras demandas, perderam a natureza alimentar, estando sujeito a medidas judiciais de restrição, pois passam a ser reserva financeira dos executados. Agravo de instrumento provido." (e-STJ fl. 40). Os embargos d declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 46/79). Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos artigos 833, incisos IV e X, § 2º, 1.022 e 1.025 do CPC, argumentando, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a natureza alimentar do crédito decorrente de honorários advocatícios, não podendo, portanto ser integralmente penhorado, devendo ser restabelecida a decisão originária que havia determinado a penhora de 30% (trinta por cento) desse valor. Contrarrazões às e-STJ fls. 137/154. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. 3. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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