Decisão · STJ

STJ AREsp 2935378

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-05-14publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. I NADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 508-510). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 440): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Erro médico em cirurgia de correção de miopia. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação. Inadmissibilidade. Excesso de execução. Descabimento. Evidente busca de rediscutir mérito e postergação de desfecho processual. Adoção do art. 252 RITJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 455-458). Nas razões do recurso especial (fls. 461-481), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, I, e II, do CPC, sustentando a omissão do acórdão que "deixou de enfrentar os argumentos tecidos pela ora Recorrente, promovendo estritamente a reprodução dos fundamentos da r. decisão de origem, e; em segundo lugar, pela ausência de contextualização da condenação perseguida na origem, a qual se utilizou de base de cálculo equivocada, favorecendo o enriquecimento sem causa do ora Recorrido" (fl. 472), (ii) arts. 502, 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC, aduzindo a ofensa aos dispositivos "na medida em que adotaram base de cálculo equivocada para fins de apuração dos honorários de sucumbência perseguidos na origem, considerando que o pagamento da pensão mensal deveria ocorrer até mesmo no período em que a autora sra. Priscila de Freitas Mosconi se encontrava no gozo de auxílio doença e também no período em que estava exercendo suas funções laborativas normalmente" (fl. 474). No agravo (fls. 513-532), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl . 534). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. I NADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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