STJ AREsp 2912751
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rafael Perli Ces contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1087-1088). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada se equivocou ao afirmar a ausência de impugnação específica, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria de competência absoluta prevista no art. 47 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1093-1097). Aduz que, no tópico V do aresto não conhecido, demonstrou a não incidência da Súmula 7/STJ, por envolver aplicação de norma federal de ordem pública (fls. 1094-1097). Argumenta, ainda, que o recurso especial apontou violação dos arts. 47, 256, § 3º, 340 e 486 do Código de Processo Civil, defendendo que não se tratou de mera alusão a dispositivos legais (fls. 1093-1097). Impugnação ao agravo interno às fls. 1104-1111, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não combateu de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada; que a competência territorial é relativa e sujeita à prorrogação; e que o debate proposto demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 1105-1111). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.