Decisão · STJ

STJ AREsp 2887281

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-20publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CINCO DE JULHO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à Súmula 7/STJ aplicada na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 905-906). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar ausência de impugnação específica, sustentando tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 913-916). Aduz negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento dos arts. 3º e 10 da Lei 4.591/64 e do art. 1.208 do Código Civil, além de defender a imprescritibilidade do uso de área comum e a natureza de posse precária, reiterando que, no AREsp, atacou a prescrição vintenária aplicada na origem (fls. 913-917). Argumenta, por fim, que a decisão agravada não apreciou a tese relativa à impossibilidade de usucapião de área comum, invocando dispositivos federais e normas técnicas (fls. 913-917). Impugnação ao agravo interno às fls. 923-926, na qual a parte agravada alega que o agravante não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, o único fundamento da decisão de admissibilidade (Súmula 7/STJ), reproduzindo questões meritórias e genéricas, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do AREsp por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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