Decisão · STJ

STJ AREsp 2875058

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-07publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO RESCINDIDO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO JURÍDICO APLICADO A FATOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES INVOCADOS PELOS AGRAVANTES. DISTINÇÃO ENTRE SUCESSOR E TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em decisão surpresa quando o órgão julgador aplica fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes ou daquele adotado em instância inferior, se a nova qualificação jurídica recai sobre fatos e documentos que já eram objeto de amplo debate e contraditório nos autos. Aplicação do princípio da mihi factum, dabo tibi jus. 2. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de peça defensiva em nome próprio, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a extinção do processo por fundamento de mérito que aproveita a todos os litisconsortes torna irrelevante a discussão sobre a revelia de um deles. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, enquanto não rescindido judicialmente, não pode ser considerada injusta para fins de procedência de ação reivindicatória proposta pelo promitente vendedor ou por seus sucessores. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Os herdeiros sucedem o de cujus em seus direitos e obrigações, não ostentando a qualidade de terceiros adquirentes para fins de oponibilidade de contrato de promessa de compra e venda não registrado. Inaplicabilidade dos precedentes que tratam da proteção do terceiro adquirente de boa fé que registra seu título em face de promissário comprador com contrato não registrado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS EDUARDO MOTTA AZCUTIA e CONSUELO AZCUTIA MOTTA contra decisão singular de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que extinguiu a ação reivindicatória proposta pelos ora agravantes. A decisão agravada, proferida em 7 de outubro de 2025 (fls. 490-495), concluiu pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando a Súmula 83/STJ, ao reconhecer como justa, para fins reivindicatórios, a posse fundada em compromisso de compra e venda não rescindido. Afastou, ainda, as alegações de negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa e nulidade de citação. Em suas razões (fls. 500-514), os agravantes sustentam, em síntese, o desacerto da decisão singular. Reiteram a ocorrência de decisão surpresa, ao argumento de que o Tribunal de origem não poderia ter mantido a extinção do feito por fundamento diverso do adotado na sentença (ausência de posse injusta em vez de inadequação da via por copropriedade) sem lhes oportunizar prévia manifestação, em afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil. Insistem na nulidade do processo por ausência de citação válida da ré CENTRO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO LTDA. - COESA, afirmando que a simples menção de seu nome na peça de contestação, desacompanhada de procuração, não configura comparecimento espontâneo, o que violaria os arts. 239 e 344 do Código de Processo Civil. Como ponto central de seu inconformismo, argumentam que a jurisprudência aplicada na decisão monocrática, referente à justiça da posse decorrente de compromisso de compra e venda, não se amolda ao caso concreto. Defendem que, na qualidade de herdeiros, são terceiros em relação aos contratos firmados pela meeira e por outros coerdeiros, de modo que tais negócios, por não estarem registrados, seriam ineficazes contra eles, invocando para tanto a tese firmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 13.335/SP e 2.147.557/SP. Pedem, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja provido. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 519-527), pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pelo não provimento do agravo interno, com a condenação dos agravantes por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. POSSE FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO RESCINDIDO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO JURÍDICO APLICADO A FATOS AMPLAMENTE DEBATIDOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES INVOCADOS PELOS AGRAVANTES. DISTINÇÃO ENTRE SUCESSOR E TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em decisão surpresa quando o órgão julgador aplica fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes ou daquele adotado em instância inferior, se a nova qualificação jurídica recai sobre fatos e documentos que já eram objeto de amplo debate e contraditório nos autos. Aplicação do princípio da mihi factum, dabo tibi jus. 2. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de peça defensiva em nome próprio, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a extinção do processo por fundamento de mérito que aproveita a todos os litisconsortes torna irrelevante a discussão sobre a revelia de um deles. 3. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, enquanto não rescindido judicialmente, não pode ser considerada injusta para fins de procedência de ação reivindicatória proposta pelo promitente vendedor ou por seus sucessores. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Os herdeiros sucedem o de cujus em seus direitos e obrigações, não ostentando a qualidade de terceiros adquirentes para fins de oponibilidade de contrato de promessa de compra e venda não registrado. Inaplicabilidade dos precedentes que tratam da proteção do terceiro adquirente de boa fé que registra seu título em face de promissário comprador com contrato não registrado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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