STJ REsp 2200420
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVO R DA PRÓPRIA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ NO CASO CONCRETO. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, manteve reconhecimento de abusividade da alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora, afastou a incidência da Lei n. 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ, indeferiu efeito suspensivo e negou provimento ao recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre (i) a alegada negativa de vigência ao art. 22, § 1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts. 26 e 27; (ii) o exame de dissídio jurisprudencial, em cotejo com precedente que teria admitido alienação fiduciária entre particulares com a vendedora na posição de credora fiduciária. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de que a garantia fiduciária em favor da própria vendedora é abusiva no contexto consumerista, circunstância que afasta, no caso concreto, a disciplina especial da Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ, sem negar vigência ao art. 22, § 1º. 4. A contradição apta a embargos é apenas a interna do julgado; a divergência com leis ou precedentes indicados não caracteriza vício, e a pretensão de reabrir a discussão sobre validade da cláusula fiduciária configura rediscussão de mérito, inadequada na via integrativa. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese julgada, sobretudo quando a controvérsia refere-se à abusividade específica da garantia fiduciária em favor da vendedora. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIDA NOVA TATUÍ III - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (VIDA NOVA) contra o acórdão desta Terceira Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela embargante, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PRÓPRIA VENDEDORA. CONDUTA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA LEI 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ. ART. 22, § 1º, DA LEI 9.514/1997. NEGATIVA DE VIGÊNCIA INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, reconheceu a abusividade da alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora, afastou a disciplina da Lei 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ, e determinou a devolução de 80% das parcelas pagas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 22, § 1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts. 26 e 27 da mesma lei; (ii) é aplicável, no caso, a disciplina da Lei 9.514/1997 e o Tema 1095/STJ; (iii) é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, à luz do art. 1.029, § 5º, I, do CPC; e (iv) se se configurou dissídio jurisprudencial apto à uniformização. 3. A qualificação de abusiva da garantia fiduciária instituída em favor da própria vendedora afasta, no caso concreto, a incidência do regime especial da Lei 9.514/1997, sem negar vigência ao art. 22, § 1º; o pedido de efeito suspensivo não se justifica pela ausência de demonstração concreta e cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano; o dissídio jurisprudencial não se comprova ante a falta de similitude fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese julgada. 5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que a alienação fiduciária em favor da própria vendedora visou contornar garantias do CDC e do CC, motivo pelo qual afastou, na espécie, a Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ; a decisão de admissibilidade indeferiu o efeito suspensivo por inexistirem fumus boni iuris e periculum in mora, salientando que o risco de execução provisória, por si, não autoriza a medida; e registrou a inaplicabilidade dos Temas 577 e 1.095/STJ, por tratar-se de controvérsia sobre a validade da cláusula fiduciária quando a credora é a própria vendedora, distinguindo o paradigma indicado. 4. Recurso especial não provido. (e-STJ, fls. 503/504) Nas razões dos presentes aclaratórios, VIDA NOVA apontou (1) omissão acerca da tese de negativa de vigência ao art. 22, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, sustentando que o acórdão embargado não enfrentou a argumentação de que não se pode criar limitação de uso da garantia fiduciária pela própria vendedora, pois a lei admite a contratação por qualquer pessoa física ou jurídica; (2) omissão na análise do dissídio jurisprudencial em cotejo com o AgInt no REsp 2.107.496/SP (Quarta Turma), afirmando que o precedente teria rechaçado exatamente a distinção aplicada pelo acórdão recorrido e reconhecido a validade da alienação fiduciária entre particulares, inclusive quando a vendedora figura também como credora fiduciária (e-STJ, fls. 515-522). Houve apresentação de impugnação por GERALDO CUNHA NETO e VIVIANE RAQUEL DE OLIVEIRA CUNHA (GERALDO e VIVIANE) (e-STJ, fls. 527/537). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVO R DA PRÓPRIA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ NO CASO CONCRETO. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, manteve reconhecimento de abusividade da alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora, afastou a incidência da Lei n. 9.514/1997 e do Tema 1.095/STJ, indeferiu efeito suspensivo e negou provimento ao recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre (i) a alegada negativa de vigência ao art. 22, § 1º, da Lei 9.514/1997, por suposto afastamento indevido dos arts. 26 e 27; (ii) o exame de dissídio jurisprudencial, em cotejo com precedente que teria admitido alienação fiduciária entre particulares com a vendedora na posição de credora fiduciária. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a tese de que a garantia fiduciária em favor da própria vendedora é abusiva no contexto consumerista, circunstância que afasta, no caso concreto, a disciplina especial da Lei 9.514/1997 e o Tema 1.095/STJ, sem negar vigência ao art. 22, § 1º. 4. A contradição apta a embargos é apenas a interna do julgado; a divergência com leis ou precedentes indicados não caracteriza vício, e a pretensão de reabrir a discussão sobre validade da cláusula fiduciária configura rediscussão de mérito, inadequada na via integrativa. 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem identidade fático-jurídica entre o paradigma e a hipótese julgada, sobretudo quando a controvérsia refere-se à abusividade específica da garantia fiduciária em favor da vendedora. 6. Embargos de declaração rejeitados.