Decisão · STJ

STJ AREsp 2855529

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-07publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. FATOR TEMPORAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA EXECUTADA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A pretensão de reexame da conclusão firmada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o fator temporal impede a configuração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade para fins de desconsideração inversa, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por STRATEGI SINGLE NAME NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 271-277, e-STJ): "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS REQUERIDAS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. EVENTOS QUE FUNDAMENTAM O INCIDENTE OCORRIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. As manobras societárias descritas pelo exequente ocorreram muitos anos antes do vencimento da dívida. Aliás, algumas delas são anteriores à própria emissão do título. A causa de pedir do incidente não revela confusão dos patrimônios da coexecutada SIRLENE e das requeridas. O patrimônio daquela já havia sido transferido às requeridas antes mesmo da assunção da dívida objeto de execução. O fator temporal impede amparar o pedido de desconsideração inversa em confusão patrimonial entre elas, uma vez que a transferência do patrimônio é anterior à constituição do crédito. E o credor originário tinha plenas condições de saber que os executados não mais eram proprietários daqueles bens. Enfim, não se extraem dos autos os propalados desvios de finalidade ou confusão patrimonial aptos à desconsideração inversa da personalidade jurídica das requeridas e à sua inclusão no polo passivo da ação. Apenas como reforço da argumentação (obter dictum), e não como razão de decidir (ratio decidendi), anota- se que não é possível falar sequer em fraude à execução, uma vez que a transmissão ocorreu antes do ajuizamento da execução. Os fundamentos deduzidos pelo exequente configurariam, em tese, fraude contra credores, mas não se prestam à almejada desconsideração. Agravo não provido". Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, II, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, a) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o Tribunal de origem não teria se manifestado acerca da tese de que a desconsideração da personalidade jurídica não exige análise temporal para sua configuração, tratando-se de situação jurídica e não de ato isolado; b) que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade restaram caracterizados pela transferência integral do patrimônio pessoal da devedora para as holdings, com o intuito de lesar credores; c) que o reconhecimento, pelo tribunal local de que os atos configurariam fraude contra credores é elemento suficiente e indissociável do desvio de finalidade, o que autorizaria a desconsideração independentemente da data da constituição do crédito exequendo. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. FATOR TEMPORAL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DA EXECUTADA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil deve ser afastada, porquanto o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento, apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A pretensão de reexame da conclusão firmada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o fator temporal impede a configuração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, notadamente a confusão patrimonial e o desvio de finalidade para fins de desconsideração inversa, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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