STJ AREsp 2833370
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse julgada procedente nas instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, que demonstrou a posse dos autores sobre os lotes e o esbulho praticado pelo réu. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para afastar a proteção possessória concedida, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, notadamente para reavaliar a força probante de contratos, notas fiscais, levantamentos topográficos, depoimentos de informantes e o alcance de acordo judicial anterior, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, não se confundindo o resultado desfavorável com a ausência de prestação jurisdicional. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, em razão das peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDERSON OZELAME contra decisão singular de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 689-692). O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 519): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE ACORDO JUDICIAL. SEM RAZÃO. TEMA ABARCADO EXPRESSAMENTE PELA DECISÃO VERGASTADA. MÉRITO. SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO FÁTICO SOBRE A POSSE PELO AUTOR. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. AUTOR QUE JUSTIFICA A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS E APONTA ATO DE ESBULHO. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO SOBRE AS GLEBAS. REQUISITOS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno (fls. 696-704), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma equivocada o óbice da Súmula 7 desta Corte, pois a sua pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Afirma que o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de documentos que comprovam sua posse desde 2013 e, ainda assim, qualificá-la como "turbação", cometeu erro de direito. Insiste, ademais, na ocorrência de violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou o argumento central de sua defesa, qual seja, a existência de posse anterior e melhor, caracterizando a decisão como desprovida de fundamentação. Por fim, requer a reforma da decisão singular para que o recurso especial seja conhecido e provido. Foi apresentada impugnação (fls. 709-713), na qual a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a correta aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de violação aos dispositivos de lei federal apontados, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO PELA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO. FUNDAMENTAÇÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ação de reintegração de posse julgada procedente nas instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, que demonstrou a posse dos autores sobre os lotes e o esbulho praticado pelo réu. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para afastar a proteção possessória concedida, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, notadamente para reavaliar a força probante de contratos, notas fiscais, levantamentos topográficos, depoimentos de informantes e o alcance de acordo judicial anterior, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, examina e fundamenta, de forma clara e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, não se confundindo o resultado desfavorável com a ausência de prestação jurisdicional. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados, em razão das peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.