Decisão · STJ

STJ REsp 2253421

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 3. A alegação de violação do art. 924, inciso II, do CPC mostra-se intrinsecamente ligada às questões decididas na origem de acordo com o Tema n. 1.184 do STF, sendo insuscetível de revisão por esta Corte Superior. 4. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 6000952-75.2023.4.06.3811/MG. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de PECA PILOTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MODA LTDA., visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O juízo de primeiro grau (fls. 20-22) julgou extinta a execução fiscal pela falta de interesse de agir. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (fls. 25-32). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 48-49): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTARQUIA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação interposta pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de protesto ou adoção de medidas administrativas prévias ao ajuizamento da ação, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. A autarquia sustenta que, por ser ente federal, estaria submetida a normas específicas que disciplinam os valores mínimos para propositura de execuções fiscais e que adota mecanismos extrajudiciais prévios. Requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções fiscais promovidas por autarquias e fundações públicas federais; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções, ante a alegação de existência de normas federais específicas e suposta adoção de medidas extrajudiciais prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observada a competência normativa dos entes federativos e adotadas tentativas prévias de cobrança administrativa e protesto da dívida ativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetros para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem citação válida ou movimentação útil há mais de um ano, desde que não comprovadas as diligências extrajudiciais mínimas, aplicando-se indistintamente aos entes da Administração Pública, incluindo autarquias federais. 5. O CNJ, por meio da Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, afirma expressamente a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 às autarquias federais, em conformidade com sua competência regulamentar prevista no art. 103-B, § 4º, da CF/1988. 6. A Resolução do CNJ visa à racionalização da jurisdição fiscal e à eficiência administrativa, sem excluir a possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais e não consumada a prescrição. 7. No caso concreto, a execução fiscal tem valor inferior ao limite fixado na Resolução CNJ nº 547/2024, não houve comprovação de medidas extrajudiciais eficazes nem protesto da CDA antes do ajuizamento, configurando a ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Aplica-se às autarquias federais a tese firmada pelo STF no Tema 1.184, admitindo-se a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 2. É legítima e aplicável às autarquias a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a extinção de execuções fiscais de pequeno valor e paralisadas, desde que ausentes medidas extrajudiciais mínimas. 3. A não comprovação de tentativas de cobrança administrativa e protesto autorizam a extinção do feito, mesmo diante de normas federais específicas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; CPC, arts. 14, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.040, III; Lei 9.469/1997, art. 1º-A; Lei 10.522/2002, arts. 2º, §§ 2º e 4º, 19-C, 19-D e 20-C; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 02.06.2023 (Tema 1.184); CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000; TRF-6, AC 1002324-90.2020.4.01.3811/MG, Rel. Des. Fed. Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 16.06.2025. Nas razões do recurso especial (fls. 54-64), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão contraria lei federal ao permitir a extinção da execução sem que tenha havido quitação da obrigação; bem como que: .. conforme Tema 1.184, a fixação do parâmetro de baixo valor cabe a cada ente federativo, pois deve ser "(..) respeitada a competência constitucional de cada ente federado." No caso dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, essa previsão já existe, conforme acima descrito. Estabelecidos tais limites mínimos pela União em atos normativos regulares, o primeiro requisito de validade da tramitação da execução fiscal (item 1 da tese fixada no Tema 1.184 e art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547, de 2024) revela-se cumprido, não cabendo ao juízo fixar limites diferentes ou deixar de observá-los para a extinção da execução fiscal em curso. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 73). O recurso especial foi admitido na origem (fl. 77). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 3. A alegação de violação do art. 924, inciso II, do CPC mostra-se intrinsecamente ligada às questões decididas na origem de acordo com o Tema n. 1.184 do STF, sendo insuscetível de revisão por esta Corte Superior. 4. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos. 6. Recurso especial não conhecido.
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