STJ AREsp 3117965
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais c/c cobrança de multa contratual em compra e venda de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de R$ 27.992,04 por danos materiais e multa de 1% sobre o valor total do imóvel, uma única vez. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por contradição, omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em violação do art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se houve o enriquecimento sem causa e superdimensionamento do dano, em contrariedade aos arts. 186, 402, 403, 944 e 884 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação de incisos ou parágrafos e sem demonstração específica de vícios. 7. Afasta-se da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional. 8. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento da prova oral, à distribuição do ônus da prova e à extensão do dano material. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Afasta-se da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na espécie quanto ao indeferimento da prova oral, à distribuição do ônus da prova e à extensão do dano material. 4. Não se conhece da alínea c do permissivo constitucional quando não observados os art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 402, 403, 944 e 884; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 438.748/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE DOS SANTOS COSTA GOMES e JORDHANA MARIA DE VASCONCELLOS VALADÃO CARDOSO COSTA GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e pelo prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial em razão dos mesmos impedimentos. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 401-403. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 378. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de reparação de danos materiais c/c cobrança de multa contratual. O julgado foi assim ementado (fl. 278): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA DE MULTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETIRADA DE LÂMPADAS, ARMÁRIO E CORTINA QUE COMPUSERAM O PACTO. DANO MATERIAL. PROVA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MULTA MORATÓRIA CONTRATUALMENTE PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE DEMORA NO REPARO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O indeferimento de provas inúteis não enseja cerceamento de defesa. II- Comprovado que o vendedor retirou acessórios que foram oferecidos junto ao imóvel colocado à venda, tais como armário, lâmpadas e cortina, especificados no contrato entabulado entre as partes, a indenização material é medida que se impõe. III- Se no contrato de compra e venda de imóvel há previsão expressa de multa moratória, a ser paga pelo vendedor em caso de demora no reparo de dano ocasionado entre a visita e a vistoria para entrega da chave ao comprador, possível sua exigência, sob pena de violação do princípio do pacta sunt servanda. IV- Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 323): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I- Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II- O magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. III- A disposição legal contida no art. 489, do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV- Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido seria: (i) contraditório em indeferir a prova oral, mas exigir a comprovação da marca do armário e da razoabilidade do orçamento; (ii) omisso, quanto à aplicação da teoria da aparência com o depoimento do corretor para demonstrar a boa-fé dos recorrentes, e por ausência de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados para a configuração do prequestionamento ficto; e (iii) carente de fundamentação ao validar os orçamentos apresentados pelos recorridos; b) 370 do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Constituição Federal, em razão do indeferimento da produção de prova oral, essencial para o esclarecimento das nuances da contratação, dos acordos verbais e da real intenção das partes, especialmente quando à boa-fé dos recorrentes, em afronta ao contraditório e à ampla defesa; c) 373, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir dos recorrentes demonstração negativa sobre marca de armário e razoabilidade de orçamento; d) 186, 402, 403, 944 e 884 do Código Civil, porque o acórdão teria conferido indenização com base em orçamentos unilaterais, sem comprovação de efetivo prejuízo e desembolso, gerando enriquecimento sem causa, além de desconsiderar a boa-fé e a extensão do dano. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa e ao validar orçamentos unilaterais para comprovação de dano material, divergiu do entendimento do TJSP no julgamento da Apelação Cível n. 1029064-37.2020.8.26.0196, que reconheceu cerceamento quando necessária prova oral em contrato verbal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento sanando omissões e contradições, ou, alternativamente, o reconhecimento do prequestionamento ficto. No mérito, postula o reconhecimento do cerceamento de defesa, anulando-se o processo para produção da prova oral, ou, subsidiariamente, a reforma do aresto para julgar improcedentes os pedidos de indenização e multa contratual, diante da ausência de comprovação do dano, da indevida inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria da aparência. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 378. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais c/c cobrança de multa contratual em compra e venda de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de R$ 27.992,04 por danos materiais e multa de 1% sobre o valor total do imóvel, uma única vez. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por contradição, omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se o indeferimento da prova oral configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da CF; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em violação do art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se houve o enriquecimento sem causa e superdimensionamento do dano, em contrariedade aos arts. 186, 402, 403, 944 e 884 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem indicação de incisos ou parágrafos e sem demonstração específica de vícios. 7. Afasta-se da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional. 8. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ quanto ao indeferimento da prova oral, à distribuição do ônus da prova e à extensão do dano material. 9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Afasta-se da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na espécie quanto ao indeferimento da prova oral, à distribuição do ônus da prova e à extensão do dano material. 4. Não se conhece da alínea c do permissivo constitucional quando não observados os art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 402, 403, 944 e 884; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 438.748/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n. 1.546.405/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 1.665.411/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017.