Decisão · STJ

STJ AREsp 3115844

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-11-24publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA FRAUDULENTA DE IMÓVEL POR FALSO CORRETOR. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E QUANTIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o Tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do julgado sobre a aplicabilidade da teoria da aparência, a boa-fé dos adquirentes, a validade dos negócios e a configuração do nexo de causalidade para a responsabilidade civil da construtora demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alteração do entendimento do Tribunal estadual acerca da existência e extensão dos danos materiais, bem como da configuração e do quantum indenizatório dos danos morais, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE - CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE - ES XV LTDA. (SPE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA FRAUDULENTA DE IMÓVEL POR FALSO CORRETOR. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por falso corretor de imóveis, que se apresentou como representante da empresa recorrida. Aplicável ao caso a teoria da aparência, que protege o consumido r de boa-fé que, induzido pelas circunstâncias, acredita estar negociando com um agente legítimo da construtora, especialmente quando o agente se vale de aparatos que indicam ligação com a empresa. A construtora, ao permitir que um ex-funcionário agisse sem controle adequado em nome da empresa, falhou na prestação de seus serviços, devendo responder objetivamente pelos prejuízos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral restou configurado em razão do abalo psicológico, frustração de expectativa legítima e insegurança decorrente da perda patrimonial, indo além do mero dissabor cotidiano. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Recurso provido. (e-STJ, fls. 561/562) Os embargos de declaração de SPE foram rejeitados (e-STJ, fls. 607-612). Nas razões do recurso, SPE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissões do Colegiado sobre a aplicação da teoria da aparência, a boa-fé dos autores e a existência/extensão dos danos materiais e morais, a despeito da oposição de embargos de declaração; (2) violação dos arts. 104, III, 113, 166, IV e V, e 422 do CC, do art. 14, caput, § 3º, II, do CDC, e dos arts. 375 e 389 do CPC, sustentando a inaplicabilidade da teoria da aparência no caso, a ausência de boa-fé dos autores, a nulidade de instrumentos apócrifos e a quebra do nexo causal por culpa exclusiva da vítima/terceiro; (3) violação dos arts. 308, 320, 403, 927 e 944 do CC, afirmando inexistência de comprovação idônea dos danos materiais e indevida extensão dos valores reconhecidos; e (4) violação do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186, 927 e 944, caput, parágrafo único, do CC, alegando não configuração de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum fixado. Houve apresentação de contraminuta por CEILA ALMEIDA DEL PIERO DIAS e LEONARDO MOREIRA DIAS (CEILA e LEONARDO), conforme, e-STJ, fls. 705-708. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA FRAUDULENTA DE IMÓVEL POR FALSO CORRETOR. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS E QUANTIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o Tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do julgado sobre a aplicabilidade da teoria da aparência, a boa-fé dos adquirentes, a validade dos negócios e a configuração do nexo de causalidade para a responsabilidade civil da construtora demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alteração do entendimento do Tribunal estadual acerca da existência e extensão dos danos materiais, bem como da configuração e do quantum indenizatório dos danos morais, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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