Decisão · STJ

STJ AREsp 3112002

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor do acordo firmado entre as partes, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata se de agravo interposto por RESIDENCIAL PYETRA LIFE CONDOMINIUM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Laudo pericial foi homologado para reconhecer crédito em favor do condomínio exequente/impugnado, no valor de R$ 87.880,00. Instrumento de acordo homologado, por meio do qual o executado/impugnante se comprometia a pagar R$ 166.149,85, em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 4.615,28, concernentes à indenização/restituição que o exequente/impugnado fazia jus, além de R$ 16.641,98, em 02 parcelas de R$ 8.320,99, atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do artigo 85, § 1º, do CPC. Decisão agravada, que não tem natureza de sentença, nem a prerrogativa de manter a cobrança de multa diária, devido à perda da sua coercibilidade. Pleito de fixação de honorários advocatícios. Não acolhimento. Ação de conhecimento já sentenciada, com a homologação do acordo firmado entre as partes. Acordo abrangeu todas as obrigações fixadas no título executivo judicial, inclusive referente à laje das garagens e aos honorários sucumbenciais, socorrendo apenas à recorrente, eventualmente e a seu exclusivo critério, em demanda própria, a prova de ter incorrido em erro, dolo ou coação, na forma expressa nos artigos 138 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 37) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 66/71). No recurso especial (e-STJ fls. 74/89), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem extrapolou os limites do pedido e do acordo ao declarar que o acordo firmado entre as partes abrangeu todas as obrigações fixadas no título executivo, quando a quitação pactuada foi parcial e restrita às lajes de cobertura e churrasqueira discutidas na liquidação de sentença. Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita por ter sido reconhecida quitação das demais obrigações, referentes às lajes das garagens e honorários sucumbenciais, visto que não abrangidas pelo instrumento de acordo. Afirma a necessidade de limitar os efeitos da homologação à parcela quitada, com prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Defende que o aresto recorrido contrariou os termos do acordo homologado na liquidação (quitação parcial), ao atribuir-lhe eficácia de quitação integral do título executivo, produzindo efeitos excessivamente abrangentes e em desconformidade com o pacto das partes. Pondera que, em caso de quitação parcial, a sentença deve refletir apenas a parcela quitada, não podendo extinguir a totalidade da execução. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 178/180 e 182/197), o recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor do acordo firmado entre as partes, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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