Decisão · STJ

STJ REsp 2245423

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RAZÕES FUNDADAS EM NORMAS INFRALEGAIS. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.213/1991 POR VIA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4, em razão de atividade de eletricista e líder de elétrica de autos, com exposição habitual a ruído e agentes químicos. Sentença de improcedência. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte Autora para reconhecer a especialidade, por categoria profissional, do período de 02/10/1984 a 28/04/1995 (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979), com prova em CTPS e CNIS, e não comprovação da especialidade nos períodos posteriores, inclusive por invalidade de PPPs assinados por sindicato e medição de ruído por técnica pontual, vedada após 19/11/2003, exigindo NHO-01/NR-15 e, na ausência, LTCAT, impondo extinção sem resolução de mérito conforme o Tema n. 629 do STJ. 3. Hipótese em que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível nº 5067656-16.2020.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 569-570): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 9.032/1995. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA PARTE DOS PERÍODOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora pleiteando o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho para fins de conversão do tempo especial em comum, por trabalhar como eletricista até 28/04/1995, e por exposição a ruído superior a 90 decibéis nos demais períodos. A sentença julgou improcedentes os pedidos por falta de provas suficientes para comprovar a atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito ao reconhecimento da especialidade do período de 02/10/1984 a 28/04/1995 com base no enquadramento por categoria profissional de eletricista; (ii) estabelecer se os demais períodos requeridos, de 24/02/1988 a 18/04/2012, podem ser reconhecidos como de atividade especial pela exposição a ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de 02/10/1984 a 28/04/1995 é reconhecido como especial com base no enquadramento por categoria profissional de eletricista, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8, que classificava essa atividade como perigosa. A legislação vigente à época dispensava a apresentação de laudo técnico para comprovação da especialidade, sendo suficiente o enquadramento profissional. 4. Para os períodos de 24/02/1988 a 18/09/2001 e de 01/01/2012 a 18/04/2012, a comprovação da exposição a agentes nocivos foi considerada insuficiente. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados não atendem aos requisitos legais, especialmente quanto à metodologia de medição de ruído inadequada (avaliação pontual) e à falta de assinatura da empresa empregadora nos documentos, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade. 5. Não há comprovação válida de exposição a agentes nocivos nos períodos de 24/02/1988 a 18/09/2001 e de 01/01/2012 a 18/04/2012, sendo extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esses períodos, conforme entendimento firmado no Tema 629/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço de eletricista entre 02/10/1984 e 28/04/1995 pode ser reconhecido como especial com base no enquadramento por categoria profissional, sem necessidade de laudo técnico. 2. Para o período posterior à Lei nº 9.032/1995, a comprovação de atividade especial deve ser realizada por meio de documentação hábil e laudo técnico que atenda às exigências legais, especialmente quanto à metodologia de medição de ruído e à assinatura da empresa empregadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 06/09/2016; STJ, AgInt no R Esp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 11/10/2016; STJ, Tema 629; TNU, Tema 174. Os embargos declaratórios opostos pela autarquia previdenciária foram rejeitados (fls. 578-583). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, argumentando que o acórdão recorrido teria reconhecido a especialidade do período de 02/10/1984 a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, com fundamento no código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/1964, quando tal código se refere a agente nocivo (eletricidade) e exige prova de exposição superior a 250 volts. Suscita que a anotação em CTPS não comprova exposição a agente nocivo; seria necessária a apresentação de SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030 ou PPP baseado em LTCAT da época; e a ausência de exposição habitual e permanente descrita no PPP implica desatendimento aos requisitos dos dispositivos violados. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial (fls. 586-589). Contrarrazões às fls. 591-605. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 607-609). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RAZÕES FUNDADAS EM NORMAS INFRALEGAIS. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.213/1991 POR VIA REFLEXA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,4, em razão de atividade de eletricista e líder de elétrica de autos, com exposição habitual a ruído e agentes químicos. Sentença de improcedência. 2. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte Autora para reconhecer a especialidade, por categoria profissional, do período de 02/10/1984 a 28/04/1995 (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979), com prova em CTPS e CNIS, e não comprovação da especialidade nos períodos posteriores, inclusive por invalidade de PPPs assinados por sindicato e medição de ruído por técnica pontual, vedada após 19/11/2003, exigindo NHO-01/NR-15 e, na ausência, LTCAT, impondo extinção sem resolução de mérito conforme o Tema n. 629 do STJ. 3. Hipótese em que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial não conhecido.
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