Decisão · STJ

STJ AREsp 3099001

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PAUTA. PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de agravo de instrumento em sessão virtual realizada sem prévia publicação da pauta de julgamento. 2. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que inadmitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Execução de título judicial. Obrigação decorrente de relação consumerista. Incidência do art. 28, § 5º, do CDC ("poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"). Extensão dos efeitos da execução para a qual basta a insuficiência patrimonial da executada. Circunstâncias fáticas que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Recurso provido" (e-STJ fl. 396). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 409/412). No recurso especial (e-STJ fls. 415/428), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem dispensou indevidamente a prévia publicação da pauta de julgamento por se tratar de sessão virtual, afirmando ocorrer em sessão permanente e, por isso, sem necessidade de pauta, em contrariedade direta à lei federal. Sustenta que a mera movimentação processual de início de julgamento virtual não substitui a intimação pela pauta. Afirma que a modalidade virtual não afasta a exigência legal de publicidade e de intimação prévia. Argumenta que a falta de pauta impediu a ciência da data do julgamento, a preparação e a atuação técnica (memoriais e despachos), gerando prejuízo. Aponta o AgInt no AREsp nº 2.103.074/SP como acórdão paradigma da controvérsia. Defende que ato administrativo local, consistente nas resoluções internas nºs 772/2017 e 903/2023, não possui força para afastar norma federal. Assevera o desrespeito aos parâmetros do Conselho Nacional de Justiça para a sessão virtual e prejuízo ao exercício da advocacia pela vedação de envio de memoriais e realizações de audiências com os julgadores. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional para que os autos retornem à origem para sanar vício acerca da nulidade alegada. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 453), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PAUTA. PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de agravo de instrumento em sessão virtual realizada sem prévia publicação da pauta de julgamento. 2. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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