STJ AREsp 3088715
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA; REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 553-564). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 435): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉU QUE NA O TROUXE MAIORES ESCLARECIMENTOS SOBRE O FATO E INSISTE NA ALEGAC A O DE QUE HOUVE USO DE SENHA E CARTA O, EM CONTESTAC A O EMINENTEMENTE GENÉRICA. AUSE NCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE A COMPRA FOI REALIZADA COM CARTA O FÍSICO E SENHA. PERFIL NOTORIAMENTE DESVIADO, VISTO QUE A AUTORA POSSUI GASTOS MO"DICOS, SENDO RELEVANTE A OBSERVAC A O DE QUE A COMPRA CONTESTADA DEFINITIVAMENTE FOGE DE SEU PADRÃO ROTINEIRO DE GASTOS DIANTE DO VALOR ELEVADO. PROVA DA EFETIVA E DIRETA PARTICIPAC A O DO CONSUMIDOR PARA CESSA O DELIBERADA DE SENHA QUE COMPETIA AO RÉU, QUE NÃO FEZ. INCIDÊNCIA DA SU"MULA 479 DO STJ, EIS QUE ABRANGE QUALQUER FRAUDE E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E, NÃO APENAS HIPÓTESE DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANO MATERIAL PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORA QUE EXPERIMENTOU DISSABORES, TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS ADVINDOS DA FALTA DE SEGURANC A DO SISTEMA BANCA"RIO. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 472-478). Nas razões do recurso especial (fls. 481-496), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto "(i) ao fato de que a compra foi realizada presencialmente com utilização de cartão com tecnologia chip e senha pessoal e intransferível da parte autora, não sendo verificada nenhuma falha na prestação do serviço do banco; (ii) ao entendimento desse Egrégio STJ no julgamento do REsp nº 1.633.785/SP e do REsp nº 1.898.812/SP, segundo o qual é de responsabilidade do consumidor as transações feitas com o cartão original e senha; e (iii) à inexistência de dever de monitoramento de perfil" (fl. 490), (ii) arts. 14, § 3º, do CDC e 927, caput, parágrafo único, do CC, afirmando com base nesses dispositivos a ausência de responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor, "pois, incontestadamente, a transação foi realizada pela própria consumidora, mediante emprego de cartão com CHIP, o que significa que ocorreu com o uso da senha pessoal da recorrida, a quem compete a guarda e sigilo" (fl. 492). No agravo (fls. 569-580), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 641-649). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA; REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.