STJ AREsp 3080840
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELLE BATISTA LIMA DA CRUZ e PAULO EMERSON DIAS DA CRUZ contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual não se conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (fls. 1.397-1.398). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 726 e 727): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação indenizatória em que os autores narram a aquisição de unidade habitacional no Residencial Novo Horizonte, em Campos dos Goytacazes, no âmbito da Faixa 1,5 do Programa Minha Casa Minha Vida, alegando que a construtora teria omitido a informação de que o empreendimento incluiria também casas destinadas à Faixa 1,0, resultando na desvalorização do imóvel. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e condenando a ré ao pagamento de R$ 42.000,00 por danos materiais. Foram rejeitados os pedidos de danos morais, lucros cessantes e multa contratual. 3. A parte ré apelou requerendo a improcedência integral da ação, enquanto os autores, em recurso adesivo, pleitearam a condenação adicional por danos morais decorrentes da publicidade enganosa e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Discute-se: (i) saber se houve publicidade enganosa por omissão e a consequente desvalorização do imóvel em razão da implantação de unidades da Faixa 1,0 no mesmo empreendimento; e (ii) saber se é cabível a indenização autônoma por danos morais em razão da omissão de informações relevantes na publicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A definição da composição socioeconômica do empreendimento, incluída a construção de unidades da Faixa 1,0 do PMCMV, decorre de política pública de competência do Poder Público, não havendo comprovação de que a construtora tenha deliberado sobre tal inclusão ou omitido dolosamente informações essenciais. 6. A construtora figura como mera executora contratada da obra, sem poder decisório sobre a destinação das unidades habitacionais ou sobre a ocupação das mesmas, o que afasta o nexo causal necessário para a sua responsabilização. 7. Não há prova de que tenha havido quebra de padrão contratual ou frustração de expectativa legítima, considerando-se que tanto as Faixas 1,0 quanto 1,5 se destinam ao mesmo programa habitacional voltado a famílias de baixa renda. 8. As alegações de insegurança e ocupações irregulares decorrem de fatores alheios à atuação da ré, inserindo-se na seara da segurança pública, de competência exclusiva do Estado. 9. O reconhecimento de publicidade enganosa exige prova de induzimento em erro do consumidor, o que não se evidenciou nos autos, ausente conduta ilícita atribuível à ré. IV. DISPOSITIVO: 10. Sentença reformada. Julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 11. Invertidos os ônus da sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores. Nas razões do recurso interno, a agravante repisa as razões do recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.569-1.573). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.