STJ AREsp 3085000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 583-598). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 491-493): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelas empresas vendedoras do terreno residencial, alegando responsabilidade exclusiva da seguradora pela cobertura de seguro habitacional e ausência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se (i) as empresas vendedoras do terreno respondem solidariamente com a seguradora em razão da negativa de cobertura securitária e (ii) analisar se há ato ilícito apto a configurar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro habitacional vinculado à aquisição de imóvel deve observar as normas consumeristas, de modo que há responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de serviços, nos termos dos arts. 7º, 25 e 34, CDC. 4. A recusa da cobertura com base em alegação de doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração inequívoca de má-fé do segurado, conforme a Súmula 609 do STJ. 5. No caso concreto, não se verificou má-fé do segurado, considerando a ausência de comprovação de tratamento ou conhecimento da doença no momento da contratação. 6. A situação em análise configura abalo considerável na esfera extrapatrimonial do autor, apto a ensejar reparação por dano moral, de modo que a importância fixada no patamar de R$10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exames prévios à contratação ou comprovação de má-fé do segurado. 2. O segurado tem direito à reparação por danos morais em razão de negativa indevida de cobertura." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 765 e 766; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 25 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, REsp n. 1753222/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j . 23/03/2021; TJSP, Apelação Cível n. 1011494-38.2015.8.26.0576, Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 20/10/2020. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 525-540). Nas razões do recurso especial (fls. 542-559), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 14, § 3º, II, do CDC, sustentando que, "ao imputar à vendedora do lote, ora Recorrente, responsabilidade solidária por suposto defeito na prestação de serviço securitário, sem que esta tenha atuado como fornecedora ou intermediadora do referido serviço, tampouco contribuído, direta ou indiretamente, para o evento danoso" (fl. 547), o Tribunal a quo afrontou essa norma. Alegou que, "No caso em exame, a negativa de cobertura securitária decorreu de decisão unilateral da seguradora, a qual fundamentou a recusa com base na existência de doença pré-existente à contratação, conforme previsto nos termos da apólice pactuada diretamente entre o segurado (Recorrido) e a seguradora. Dessa forma, trata-se de fato exclusivo de terceiro no caso, a seguradora que não se insere na esfera de atuação ou controle da vendedora do lote, tampouco guarda relação com os riscos da atividade por ela desenvolvida" (fl. 548). Asseverou que "A vendedora do lote não participou do contrato de seguro e não é fornecedora ou prestadora do serviço securitário" (fl. 553). (ii) arts. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil, argumentando que, "no caso dos autos, não há qualquer ato ilícito praticado pela recorrente. A vendedora do lote cumpriu integralmente suas obrigações contratuais no âmbito do contrato de compra e venda do imóvel e não teve qualquer ingerência sobre a contratação ou execução do seguro prestamista, instrumento autônomo celebrado diretamente entre o consumidor e a seguradora" (fl. 554 - grifo no recurso). Salientou que, "ainda que houvesse má-fé, o que não se admite, esta seria imputável exclusivamente à seguradora, jamais à vendedora do lote, que não participou da avaliação ou recusa da cobertura securitária" (fl. 557). Afirmou que "a negativa de cobertura securitária por parte da seguradora, quando justificada pela cláusula de exclusão contratual, não enseja indenização por danos morais, salvo se restar demonstrada a má-fé ou conduta abusiva da seguradora" (fl. 557). Por fim, sustentou que, "na remota hipótese de se entender pela subsistência do dever de indenizar, o que se admite apenas por argumentação eventual, impõe-se, ao menos, a drástica redução do valor fixado, que, além de desproporcional, não encontra amparo nos fatos e nas provas dos autos" (fl. 558). No agravo (fls. 599-606), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 609-615 e 616-624), ocasião em que a parte autora requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (fl. 624). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.