Decisão · STJ

STJ AREsp 3077645

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO COOCRELIVRE contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 3358-359). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 285-286): APELAÇÃO Ação de exibição de documento Sentença de procedência com fundamento no cumprimento integral, pela requerida, das pretensões autorais Recurso da parte autora. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Espólio devidamente representado por inventariante nomeado por meio de escritura pública e cuja cópia foi juntada aos autos Inteligência do artigo 75, inciso VII, do CPC PRELIMINAR REJEITADA. DO MÉRITO A despeito da consignação em sentença do julgamento de procedência da demanda, o fundamento decisório, calcado no suposto cumprimento integral dos pedidos autorais, não procede Integralidade dos documentos almejados não foi disponibilizada à parte autora - Possibilidade de ação autônoma visando exibição de documentos, mesmo que tal procedimento não tenha sido contemplado pelo CPC/2015 REsp n. 1.774.987/SP Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no R Esp. n. 1.349.453/MS: (i) existência de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (iii) pagamento do custo do serviço Relação jurídica é indiscutível e nem sequer é ponto de controvérsia entre as partes Espólio apresentou notificação, devidamente assinada por seu representante legal, acompanhada de cópia da escritura pública de nomeação de inventariante, o que restou certificado pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Orlândia Recibo que comprova o recebimento da notificação pela cooperativa em 22.09.2023 Ação ajuizada em 08.12.2023 - Tempo suficiente para responder o requerimento administrativo No tocante ao custo do serviço, como não houve retorno da cooperativa, impossível se exigir do autor comprovante de pagamento de tarifas que nem sequer sabe se existem, e quais os seus valores Parte requerida deve apresentar os documentos solicitados pela parte autora ou justificar a impossibilidade de cumprir o determinado em 20 dias úteis Possibilidade de o douto Juízo de origem arbitrar multa cominatória em caso de eventual descumprimento, respeitando os parâmetros fixados pelo STJ por meio do Tema Repetitivo n. 1.000 (R Esp N. 1.777.553), em especial o caráter subsidiário da medida, a ser precedida de frustrada busca e apreensão ou outra medida coercitiva, e a possibilidade de alegação de efetivo impedimento pela parte requerida Superação do entendimento estampado na Súmula 372 do STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DA CONCLUSÃO Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinar a exibição dos extratos bancários solicitados no prazo de 20 (vinte) dias úteis, ou a apresentação de justificativa para o impedimento, facultando-se ao douto magistrado de origem, após busca e apreensão frustrada ou outra medida coercitiva, o arbitramento de multa cominatória em caso de descumprimento Diante desse desfecho, deverá o polo passivo enfrentar as custas e despesas, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, NO MÉRITO O APELO É PARCIALMENTE PROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que foram apontados todos os dispositivos legais tidos por violados (fls. 362-370): A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 374-384). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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