STJ HC 1044097
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 108 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídios qualificados, em concurso material, com trânsito em julgado da condenação em 28/05/2003, tendo sido ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido. 3. Fundamento da impetração. Na via do habeas corpus e do agravo, a defesa aponta vício jurídico na formação da prova de autoria, ao argumento de que a condenação estaria amparada em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível utilizar o habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir condenação transitada em julgado, diante de alegada nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e de suposta ausência de provas válidas de autoria; e (ii) saber se, passadas duas décadas do trânsito em julgado da condenação, é admissível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório e o afastamento da coisa julgada, à míngua de flagrante ilegalidade ou teratologia e sem o preenchimento dos pressupostos do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, buscando rediscutir matéria já decidida e não enquadrada em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal. 6. O writ foi manejado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal ou como verdadeira nova revisão criminal perante Tribunal Superior, o que é inadmissível, por implicar reexame fático-probatório e usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. A via estreita do habeas corpus, assim como do seu agravo, não se presta à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, tal como a reavaliação da validade do reconhecimento pessoal ou fotográfico e a reapreciação da suficiência das provas de autoria. 8. A condenação transitou em julgado em 2003, de modo que a rediscussão da matéria encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, sendo inviável desconstituir decisão antiga na ausência de flagrante ilegalidade, sob pena de violação à segurança jurídica e à lealdade processual. 9. Não se constatou teratologia, coação ilegal ou manifesta contrariedade à prova dos autos que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, nem mesmo de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir condenação transitada em julgado, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, apenas o julgamento das revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. É imprópria a via do habeas corpus, e do respectivo agravo regimental, para o revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à validade do reconhecimento pessoal ou fotográfico e à suficiência das provas de autoria. 4. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de nulidades e de questões de mérito em condenação antiga, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a superação excepcional desses institutos. 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, incisos I, II e III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, HC 738.138/SP, Quinta Turma, j. 2023; STJ, HC 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2019; STJ, AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SEBASTIÃO TELES DE ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 108 (cento e oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, por incurso no artigo 121, § 2º, I e IV, e § 4º, por uma vez, e no artigo 121, § 2º, I e IV, por sete vezes, c/c o artigo 69, caput, todos do Código Penal. Segundo informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de origem à fl. 1.000, a condenação do ora agravante transitou em julgado em 28/05/2003, tendo sido ajuizada a Revisão Criminal n. 0037956-50.2023.8.26.0000, que não conheceu do pedido. O Habeas Corpus n. 738.138/SP, conexo, tratou de matéria relativa ao não reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de vício jurídico na formação da prova de autoria, vez que, no seu entender, a condenação estaria amparada em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, aliado a relatos indiretos e ausência de corroboração independente robusta. Alega que a controvérsia é predominantemente de direito e não um pedido de revaloração ampla de provas. Argumenta que inexiste preclusão temporal para controle de nulidade absoluta. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1051. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal de condenação com trânsito em julgado. 2. Fato relevante. Agravante condenado à pena de 108 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídios qualificados, em concurso material, com trânsito em julgado da condenação em 28/05/2003, tendo sido ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido. 3. Fundamento da impetração. Na via do habeas corpus e do agravo, a defesa aponta vício jurídico na formação da prova de autoria, ao argumento de que a condenação estaria amparada em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível utilizar o habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir condenação transitada em julgado, diante de alegada nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e de suposta ausência de provas válidas de autoria; e (ii) saber se, passadas duas décadas do trânsito em julgado da condenação, é admissível, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório e o afastamento da coisa julgada, à míngua de flagrante ilegalidade ou teratologia e sem o preenchimento dos pressupostos do art. 621 do CPP. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal de condenação com trânsito em julgado, buscando rediscutir matéria já decidida e não enquadrada em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal. 6. O writ foi manejado como sucedâneo de recurso especial em revisão criminal ou como verdadeira nova revisão criminal perante Tribunal Superior, o que é inadmissível, por implicar reexame fático-probatório e usurpação da competência do Tribunal de origem, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 7. A via estreita do habeas corpus, assim como do seu agravo, não se presta à análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, tal como a reavaliação da validade do reconhecimento pessoal ou fotográfico e a reapreciação da suficiência das provas de autoria. 8. A condenação transitou em julgado em 2003, de modo que a rediscussão da matéria encontra óbice na preclusão e na coisa julgada, sendo inviável desconstituir decisão antiga na ausência de flagrante ilegalidade, sob pena de violação à segurança jurídica e à lealdade processual. 9. Não se constatou teratologia, coação ilegal ou manifesta contrariedade à prova dos autos que autorizasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, nem mesmo de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir condenação transitada em julgado, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, apenas o julgamento das revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 3. É imprópria a via do habeas corpus, e do respectivo agravo regimental, para o revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à validade do reconhecimento pessoal ou fotográfico e à suficiência das provas de autoria. 4. A preclusão e a coisa julgada impedem a rediscussão de nulidades e de questões de mérito em condenação antiga, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a superação excepcional desses institutos. 5. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção desta por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621, incisos I, II e III; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.698.096/BA, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 07.11.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, HC 738.138/SP, Quinta Turma, j. 2023; STJ, HC 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2019; STJ, AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023