STJ AREsp 3071929
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação de recurso especial que formula alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 83/STJ e adequação do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência consolidada do STJ (fls. 327-331). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 223): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA VIGENTES ATÉ 2014. PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO À SEGURADORA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL, QUE TEM COMO TERMO A QUO A MORTE DO SEGURADO OCORRIDA EM 12/05/1999. MORTE DA SEGUNDA SEGURADA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CONTRATO, QUANDO JÁ VERIFICADO O VENCIMENTO DO SEGURO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 282-295). Nas razões do recurso especial (fls. 296-320), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da prescrição, e (ii) art. 189 do CC, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de seguro de vida deve ser a data da ciência da recusa administrativa pela seguradora, e não a data do óbito dos segurados. No agravo (fls. 332-337), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 339-341). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação de recurso especial que formula alegação genérica de violação de dispositivo legal, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.