STJ AREsp 3063395
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 390-391). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 326-327): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR TOP INVEST SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S/A. A APELANTE SUSTENTA QUE AS PROVAS APRESENTADAS SÃO CONTRADITÓRIAS E INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, QUE OS TÍTULOS JÁ FORAM ADIMPLIDOS E QUE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ENTRE A APELADA E A EMPRESA GIROTEC NÃO PODE GERAR ÔNUS EM FACE DA APELANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) AS PROVAS APRESENTADAS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO; (II) OS TÍTULOS OBJETOS DA AÇÃO MONITÓRIA JÁ FORAM ADIMPLIDOS; (III) A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A APELADA E A EMPRESA GIROTEC PODE GERAR ÔNUS EM FACE DA APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR AS PROVAS APRESENTADAS PELA APELADA SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, CONFORME DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS ANEXADAS. OS TÍTULOS OBJETOS DA AÇÃO MONITÓRIA NÃO FORAM ADIMPLIDOS, CONFORME DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELADA. A CESSÃO DE CRÉDITO FOI DEVIDAMENTE COMUNICADA À APELANTE, QUE NÃO APRESENTOU IRRESIGNAÇÃO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 290 DO CC. OBJETIVANDO OTIMIZAR O JULGAMENTO DOS CASOS ANÁLOGOS E EVITAR A TAUTOLOGIA, ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR A FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA ELABORADA PELO DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO N. 5074894-70.2022.8.24.0930, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, JULGADO EM 09-05-2024. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: "1. AS PROVAS APRESENTADAS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. 2. OS TÍTULOS OBJETOS DA AÇÃO MONITÓRIA NÃO FORAM ADIMPLIDOS. 3. A CESSÃO DE CRÉDITO FOI DEVIDAMENTE COMUNICADA À APELANTE, CUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 290 DO CC."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15, ARTS. 373, II, 700; CC, ART. 290. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.025.377/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 04.08.2009. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 332-334). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Todavia, a referida decisão não merece ser mantida, porquanto, ao contrário do entendimento monocrático do R. Ministro Relator, o Agravo em Recurso Especial anteriormente interposto impugnou especificamente a Súmula 7 do STJ. Desta maneira, ao analisar a argumentação do Agravo em Recurso Especial, depreende-se do referido recurso: .. Deste modo, verifica-se que o Agravo impugnou especificamente a Súmula nº 7 do STJ. Além disso, não há que se falar em deficiência na sua fundamentação. Logo, o presente Agravo Interno deve ser conhecido e provido" (fls. 400-402). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 409-411 e fls. 412-414). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.