Decisão · STJ

STJ AREsp 3039824

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do uso não autorizado de imagem em campanha publicitária de evento realizado em 2002. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e indeferindo a denunciação da lide da empresa de publicidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, afastou a prescrição, considerou desnecessária a denunciação da lide e confirmou a condenação por uso indevido de imagem, majorando os honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, inclusive análise de contrato que atribui a empresa de publicidade a responsabilidade pela campanha; (ii) saber se há violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões, obscuridade e contradição; e (iii) saber se há violação do art. 125, II, do CPC, para admitir a denunciação da lide fundada em obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão de origem examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, inclusive os contratos e o indeferimento da denunciação da lide, afastando litisconsórcio passivo necessário, reconhecendo a possibilidade de ação regressiva e observando a duração razoável do processo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório que embasa o indeferimento da denunciação da lide, por se tratar de conclusão fundada nas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta o indeferimento da denunciação da lide, quando a conclusão decorre das peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 125, II, § 1º e § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 20, 206, § 3º, V, 264 e 275; CPC/1973, arts. 70, III e 73; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por D&E CONSULTORIA E PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. (D&E) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por inexistir negativa de prestação jurisdicional (fls. 382-389). A parte agravante alega que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 270): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BENEFÍCIO DIRETO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA. USO INDEVIDO DE IMAGEM COM FIM COMERCIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Ausência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Pedido apreciado. 2. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 03 (três) anos. Os fatos que ensejam o pedido de reparação civil ocorreram 2002, ano em que a ação foi ajuizada e a ré foi citada em 13/09/2002. 3. Legitimidade passiva. O pagamento da contratada esteve diretamente ligado à bilheteria do evento, obtendo proveito direto da divulgação com o uso da imagem de terceiro. 4. Desnecessidade de denunciação da lide sucessiva. Ausente imposição legal para formação de litisconsórcio ou natureza indivisível da obrigação. Aquele que se julga prejudicado pode demandar o responsável em ação autônoma (art. 125, §1º, do CPC). 5. O uso indevido de imagem com fim comercial deve ser precedida de indispensável autorização, sob pena de dano moral presumido (art. 20 do CC e Súmula nº 403 do STJ). 6. Valor do dano moral. Excessividade não demonstrada. Uso de imagem para divulgação de evento de grande porte por meio de jornal de ampla circulação, com imagem individualizada e destacada da autora, com parte do corpo desnudo. 7. Recurso da primeira apelante conhecido e não provido. Recurso da segunda apelante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 330): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à apelação da ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se há omissão quanto à análise de contrato que aponta outra empresa como responsável pela campanha publicitária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes e as provas dos autos, de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado. IV. DISPOSITIVO. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, notadamente a análise do contrato de campanha publicitária que atribui à empresa de publicidade a responsabilidade pela divulgação do evento; b) 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional ao não sanar omissão apontada nos embargos de declaração sobre ponto essencial, com teses de omissão quanto ao exame do contrato e dos precedentes citados, de obscuridade ao não esclarecer os fundamentos que afastam a denunciação, e de contradição ao manter indeferimento sem enfrentar a hipótese legal do art. 125, II, do CPC; c) 125, II, do CPC, porquanto, presentes obrigação contratual e responsabilidade da empresa de publicidade pela campanha, a denunciação da lide deveria ser admitida, visto que a hipótese legal autoriza o chamamento do responsável contratual. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao não admitir a denunciação da lide fundada em obrigação contratual e ao rejeitar os embargos sem enfrentar ponto essencial, indicando, entre outros, REsp 1.834.003/SP, AgInt no REsp 1.767.869/ES, REsp 1639314/MG e AREsp 1701224/SP. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos à origem para novo julgamento; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao 125, II, do CPC e se autorize a denunciação da lide. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 380. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do uso não autorizado de imagem em campanha publicitária de evento realizado em 2002. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e indeferindo a denunciação da lide da empresa de publicidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, afastou a prescrição, considerou desnecessária a denunciação da lide e confirmou a condenação por uso indevido de imagem, majorando os honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, inclusive análise de contrato que atribui a empresa de publicidade a responsabilidade pela campanha; (ii) saber se há violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões, obscuridade e contradição; e (iii) saber se há violação do art. 125, II, do CPC, para admitir a denunciação da lide fundada em obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão de origem examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, inclusive os contratos e o indeferimento da denunciação da lide, afastando litisconsórcio passivo necessário, reconhecendo a possibilidade de ação regressiva e observando a duração razoável do processo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório que embasa o indeferimento da denunciação da lide, por se tratar de conclusão fundada nas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta o indeferimento da denunciação da lide, quando a conclusão decorre das peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 125, II, § 1º e § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 20, 206, § 3º, V, 264 e 275; CPC/1973, arts. 70, III e 73; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Súmula n. 7.
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