Decisão · STJ

STJ AREsp 3032461

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Revisar a conclusão sobre a intempestividade da impugnação demandaria reexame de datas e calendário forense, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É possível a cumulação, em um único cumprimento de sentença, de pedido de restituição de custas e de execução de honorários sucumbenciais. 4. A alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado impede o conhecimento da tese (art. 525, § 4º, do CPC). 5. Quanto aos honorários fixados em percentual, a correção monetária incide desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre casos fáticos semelhantes e soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera colação de ementas. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERLI DA COSTA CARDOSO GUIMARÃES, MAURO CÉSAR GUIMARÃES FILHO e MATEUS CARDOSO GUIMARÃES (ERLI e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. COGNIÇÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, mas analisou e rejeitou as questões de ordem pública suscitadas, legitimidade e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a legitimidade e possibilidade de cumulação, em um único pedido, da restituição de custas e despesas processuais e da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença; (iii) a ocorrência de excesso de execução, considerando a suposta ausência de comprovação do pagamento das custas e despesas iniciais e o alegado erro no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em relação a correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada após o transcurso do quindênio previsto no art. 525, CPC. Por outro lado, cabível o exame das questões de ordem pública, a respeito das quais não incide a preclusão temporal. 4. É permitida cumulação dos pedidos de restituição de custas e despesas processuais iniciais e de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, conjuntamente formulados pelos legitimados, parte autora e respectivos advogados, não configurada a violação ao art. 327, CPC. 5. Os valores apresentados à execução não se mostram excessivos, considerando a quantia a ser ressarcida, delimitada pela guia de custas e despesas processuais iniciais, e a definição da verba honorária em sentença, com correção monetária e juros moratórios de acordo Súmula 14 do STJ e com o art. 85, § 16, do CPC, respectivamente. A ausência de demonstrativo de cálculo por parte dos agravantes, conforme art. 525, § 4º, do CPC, inviabiliza a análise do alegado excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada após o transcurso do quindênio previsto no art. 525, CPC, ressalvada a cognição de matérias de ordem pública impassíveis à preclusão temporal." "2. É possível a cumulação de pedidos de restituição de custas e despesas processuais iniciais e execução de honorários advocatícios, apesar dos credores distintos." "3. Não há excesso de execução, considerando a comprovação do pagamento das custas e despesas processuais iniciais e o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a sentença, com correção monetária e juros moratórios incidentes conforme a Súmula 14 do STJ e art. 85, § 16, do CPC." "4. A ausência de demonstrativo de cálculo por parte dos agravantes prejudica a análise do alegado excesso de execução." (e-STJ, fls. 92-93) Os embargos de declaração de ERLI DA COSTA CARDOSO GUIMARÃES, MAURO CÉSAR GUIMARÃES FILHO e MATEUS CARDOSO GUIMARÃES foram rejeitados (e-STJ, fls. 139-150). Nas razões do agravo, ERLI e outros apontaram (1) não incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7/STJ e 284/STF); (2) existência de prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), afastando a Súmula 282/STF; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial suficiente para a alínea c do art. 105, III, da CF. Houve apresentação de contraminuta por RODRIGO GOMES BARROS, HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS e SILVANA POTRICH CESCON (RODRIGO e outros) defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência das Súmulas 284/STF, 282/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 217-235). Foi apresentada contraminuta por RODRIGO GOMES BARROS, HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS e SILVANA POTRICH CESCON (RODRIGO e outros). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Revisar a conclusão sobre a intempestividade da impugnação demandaria reexame de datas e calendário forense, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É possível a cumulação, em um único cumprimento de sentença, de pedido de restituição de custas e de execução de honorários sucumbenciais. 4. A alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado impede o conhecimento da tese (art. 525, § 4º, do CPC). 5. Quanto aos honorários fixados em percentual, a correção monetária incide desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre casos fáticos semelhantes e soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera colação de ementas. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →