STJ AREsp 3043954
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível recurso especial cujo objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do risco de dano de difícil reparação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto à alegada violação do artigo 489 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 282 e 284 /STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 7/STJ e nºs 282 e 735/STF . Nas presentes razões, o agravante sustenta que a controvérsia posta nos autos refere-se ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a afastar, portanto, a incidência da Súmula nº 735/STF. Aduz, ainda, que a matéria está prequestionada e que não pretende o reexame de matéria fática. A parte contrária não apresentou impugnação (certidões e-STJ fls. 496/497) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. NÃO PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 284/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível recurso especial cujo objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária do juízo de mérito, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância primeva. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do risco de dano de difícil reparação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Quanto à alegada violação do artigo 489 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 282 e 284 /STF. 4. Agravo interno não provido.