STJ AREsp 3032367
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por analogia à Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal viola dos. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença extinto por acordo homologado, em que se alegou nulidade ou anulabilidade da avença e se requereu o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 840 do Código Civil, reconhecendo a eficácia da transação e afastando, por ora, os vícios alegados. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, à luz do art. 252 do Regimento Interno do Tjsp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104, I, do Código Civil, por incapacidade do agente para dispor do bem; (ii) saber se o negócio é nulo, nos termos do art. 166, I, do Código Civil; (iii) saber se houve erro substancial e dolo essencial, nos termos dos arts. 138, 145, 146 e 171, II, do Código Civil; (iv) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, com base no art. 422 do Código Civil; (v) saber se houve revogação do acordo antes da homologação, à luz do art. 428, IV, do Código Civil; (vi) saber se há nulidade registral, com base no art. 214 da Lei n. 6.015/1973; (vii) saber se o loteamento irregular torna ilícito o objeto do acordo, à luz dos arts. 37 e 50 da Lei n. 6.766/1979; (viii) saber se houve afronta ao art. 182, § 2º, da Constituição Federal; e (ix) saber se houve violação à Lei n. 10.257/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as razões são genéricas e não demonstram, de forma clara e analítica, como o acórdão recorrido violou os dispositivos do Código Civil e das Leis n. 6.015/1973 e 6.766/1979, nem indicam os dispositivos específicos da Lei n. 10.257/2001. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a inexistência de vício de consentimento e a validade da transação demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não se admite o exame de matéria constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo claro e preciso, a violação específica dos dispositivos legais invocados, ou quando deixa de indicar os dispositivos da Lei n. 10.257/2001. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar a existência de vício de consentimento e a validade de acordo homologado. 3. Não se admite o exame de matéria constitucional em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 145, 146, 166, 171, 422 e 428; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 924 e 1.030; Lei n. 6.015/1973, art. 214; Lei n. 6.766/1979, arts. 37 e 50; CF, arts. 105, III, a, e 182, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 956.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 151.546/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EWERTON LUZ TAVARES DA SILVA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação consistente na ausência de indicação de dispositivos de lei federal porventura violados. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de cumprimento de sentença, em que se discutiu a extinção do incidente por acordo homologado. O julgado foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, em cujo bojo os exequentes insurgem-se quanto à extinção do incidente, firmes da na tese de erro / vício ao aceitar os bens que lhes foram ofertados. Insistem no sentido de que o restabelecimento do processamento, até a satisfação do crédito inadimplido, seria de rigor. O apelado argumenta pelo não conhecimento, subsidiariamente pelo desprovimento e, de qualquer forma, pela condenação dos apelantes por litigância de má- fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO consiste em saber se: (i) há relevante causa a obstar a homologação do acordo ou, bem ao revés, (ii) se é válida a extinção do incidente em razão da avença III. RAZÕES DE DECIDIR. Os apelantes foram beneficiados com gratuidade, sem indícios de melhora financeira, a par de que foram delineados os relevantes pontos rotulados mal equacionados, a viabilizar a análise do cerne. Quanto ao relevante, o acordo celebrado entre partes maiores, capazes, representadas e tendo por objeto lícito, em ambiente judicial, haveria, mesmo, de ser homologado. As precisas características dos imóveis são bem são conhecidas, por todos os envolvidos, há mais de uma década. A regularização fundiária é complexa e a comercialização dos bens infirmados é nada menos que corriqueira na região; tanto que constituído verdadeiro bairro. direito de arrependimento não se aplica ao caso, pois o acordo, a exemplo de um contrato, em regra é vinculante. Nada obstante, por ora, ausente má-fé passível de reprimenda. DISPOSITIVO. RECURSO IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 104, I, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria validado negócio jurídico sem agente capaz para dispor do bem, pois o executado não seria proprietário do imóvel; b) 166, I, do Código Civil, já que o negócio jurídico teria sido celebrado por pessoa sem capacidade para a prática do ato de disposição, sendo, por isso, nulo; c) 138, 145, 146 e 171, II, do Código Civil, pois o acordo estaria eivado de erro substancial e dolo essencial, com vício de consentimento que comprometeu a validade; d) 422 do Código Civil, porquanto a decisão teria desconsiderado violação à boa-fé objetiva na celebração do acordo; e) 428, IV, do Código Civil, uma vez que o acordo teria sido revogado antes da homologação, com ausência de convergência de vontades; f) 214 da Lei n. 6.015/1973, visto que a matrícula do imóvel estaria bloqueada em razão de irregularidades, atraindo nulidade dos atos registrais; g) 37 e 50 da Lei n. 6.766/1979, porque o loteamento irregular configurou ilícito e impediria a alienação, tornando o objeto do acordo ilícito; h) 182, § 2º, da Constituição Federal, já que a decisão teria afrontado a função social da propriedade em contexto urbanístico irregular; i) Lei n. 10.257/2001, pois o Estatuto da Cidade teria sido desconsiderado ao validar negócio com objeto ilícito e contrário às diretrizes urbanísticas. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acordo, ou, subsidiariamente, sua anulabilidade por vícios, com o prosseguimento da execução. Nas contrarrazões de apelação, a parte recorrida alegou deserção do recurso, ausência de dialeti cidade e pleiteou condenação por litigância de má-fé. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por analogia à Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal viola dos. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença extinto por acordo homologado, em que se alegou nulidade ou anulabilidade da avença e se requereu o prosseguimento da execução até a satisfação do crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 840 do Código Civil, reconhecendo a eficácia da transação e afastando, por ora, os vícios alegados. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, à luz do art. 252 do Regimento Interno do Tjsp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 104, I, do Código Civil, por incapacidade do agente para dispor do bem; (ii) saber se o negócio é nulo, nos termos do art. 166, I, do Código Civil; (iii) saber se houve erro substancial e dolo essencial, nos termos dos arts. 138, 145, 146 e 171, II, do Código Civil; (iv) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva, com base no art. 422 do Código Civil; (v) saber se houve revogação do acordo antes da homologação, à luz do art. 428, IV, do Código Civil; (vi) saber se há nulidade registral, com base no art. 214 da Lei n. 6.015/1973; (vii) saber se o loteamento irregular torna ilícito o objeto do acordo, à luz dos arts. 37 e 50 da Lei n. 6.766/1979; (viii) saber se houve afronta ao art. 182, § 2º, da Constituição Federal; e (ix) saber se houve violação à Lei n. 10.257/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois as razões são genéricas e não demonstram, de forma clara e analítica, como o acórdão recorrido violou os dispositivos do Código Civil e das Leis n. 6.015/1973 e 6.766/1979, nem indicam os dispositivos específicos da Lei n. 10.257/2001. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a inexistência de vício de consentimento e a validade da transação demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Não se admite o exame de matéria constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo claro e preciso, a violação específica dos dispositivos legais invocados, ou quando deixa de indicar os dispositivos da Lei n. 10.257/2001. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar a existência de vício de consentimento e a validade de acordo homologado. 3. Não se admite o exame de matéria constitucional em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 145, 146, 166, 171, 422 e 428; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 924 e 1.030; Lei n. 6.015/1973, art. 214; Lei n. 6.766/1979, arts. 37 e 50; CF, arts. 105, III, a, e 182, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 956.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 151.546/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013.