Decisão · STJ

STJ REsp 2230800

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 210-213) que negou provimento ao recurso especial, este, por sua vez, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de mandado de segurança n. 0000708-32.2023.8.27.2713, assim ementado (fls. 164-165): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA. "NÃO HABILITADO" AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que a impetrante alega que teve sua inscrição estadual suspensa junto ao sistema SINTEGRA/ICMS, com a informação de situação cadastral vigente "não habilitado", cando impedida de exercer suas atividades comerciais e de emissão de notas scais e que, ao procurar a autoridade coatora, foi informada de que esta teria se dirigido ao local da sede da empresa e a teria encontrado fechada, de modo que o agente não foi recebido. 2. Foi acostada documentação que demonstra que a impetrante é detentora de alvará de licença para localização e funcionamento, cuja sede é devidamente documentada, não havendo fundamento para a tese da autoridade coatora de que a impetrante não foi encontrada quando da realização de visita e scalização, ao arrepio do contido no inciso XVI, do art. 92 -A, do Decreto nº 2.912/2006, que trata da restrição do contribuinte de ICMS quando não seja localizado ou tiver com suas atividades paralisadas. 3. Não vislumbro mudança na situação fático-probatória constante dos autos capaz de alterar a segurança concedida, visto que não se desincumbiu do ônus probatório de trazer aos autos comprovação efetiva que agiu conforme os princípios constitucionais e da administração pública. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Na origem, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança para reativar a situação cadastral e autorizar a emissão de documentos fiscais eletrônicos, em mandado de segurança impetrado por NUTRINORTE NUTRICAO ANIMAL LTDA contra o ESTADO DO TOCANTINS. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 181-183). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.025 do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas nos embargos de declaração; que não ocorreu suspensão de ofício da inscrição estadual, mas situação de "Ativo com Restrição" por omissão de obrigação acessória; que o cadastro da empresa permanece regular e ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins (CCI-TO); que é necessária a apreciação do Regulamento do ICMS (Decreto n. 2.912/2006), especialmente do art. 92-A, incisos I, II, III e § 2º; e que a não aplicação da legislação local implicaria negativa de vigência sem observância do incidente de arguição de inconstitucionalidade, em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, aos arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil e ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se manifeste expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 195-198). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 204-207, pugnando pelo provimento do recurso especial. Proferi a decisão de fls. 210-213, para negar provimento ao recurso especial, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Inconformado, o ESTADO DO TOCANTINS interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissões não sanadas, com violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil; (ii) inexistência de suspensão de ofício da inscrição estadual, havendo apenas status de "Ativo com Restrição" por omissão de obrigação acessória, com cadastro regular e ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins (CCI-TO); (iii) necessidade de enfrentamento do Regulamento do ICMS (Decreto n. 2.912/2006), especialmente do art. 92-A, incisos I, II, III e § 2º; (iv) necessidade de observância da reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e do incidente de arguição de inconstitucionalidade (arts. 948 a 950 do Código de Processo Civil), diante do afastamento, ainda que implícito, da legislação estadual de regência; (v) que o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, reconhecendo omissões relevantes sobre as teses relativas à situação cadastral, à aplicação do Regulamento do ICMS e ao controle da legislação local. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e, em consequência, dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração, ou, subsidiariamente, cassar os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Agravo interno desprovido.
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