STJ AREsp 3041775
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; incidência da Súmula 83/STJ; incidência da Súmula 5/STJ; incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.262-1.263). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado de forma expressa, específica e pormenorizada todos os óbices aplicados na origem, inclusive quanto à inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (defendendo tratar-se de revaloração jurídica, e não reexame de provas) e à incidência da Súmula 83/STJ (fls. 1.267-1.272). Sustenta que demonstrou dissídio jurisprudencial e violação literal de lei federal quanto ao reembolso integral fora da rede credenciada, citando precedentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade do reembolso, e afirma que o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada (fls. 1.269-1.271). Aduz, ainda, que o recurso especial versou matéria de direito, prescindindo do reexame do acervo fático-probatório, e que houve omissão no acórdão dos embargos de declaração sobre pontos relevantes (fls. 1.270-1.272). Impugnação ao agravo interno às fls. 1.306-1.311 na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial não atacou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ e à inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; defende, ainda, a correção dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar o recurso especial reexame de matéria fática e contratual, e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.