STJ REsp 2228732
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual rejeitou parecer técnico unilateral do executado, determinou a perícia judicial e atribuiu ao vencido na ação de conhecimento a antecipação dos honorários periciais. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com discussão sobre validade de laudo unilateral e responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na prova determinada. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a necessidade de perícia judicial em substituição ao laudo unilateral e fixando a antecipação dos honorários periciais pela parte sucumbente na ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o rateio das despesas periciais ou se incide o entendimento do Tema n. 871 do STJ quanto à antecipação dos honorários periciais pelo devedor/sucumbente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes, justificando a rejeição do laudo unilateral e a necessidade de perícia judicial. 6. Incide a tese firmada no Tema n. 871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais, afastando o rateio das despesas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o dissídio, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 489, 926, 927 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.206.983/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 268): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PARECER TÉCNICO APRESENTADO PELO AGRAVANTE. PRODUÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. DESPESAS POR CONTA DO VENCIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão para descartar a produção de nova prova pericial ou, no caso de manutenção, que as despesas sejam rateadas entre as partes; 2. No entanto, o laudo de avaliação produzido unilateralmente por uma das partes não deve ser adotado como parâmetro no presente caso, devendo prevalecer os resultados produzidos por perícia judicial; 3. Havendo necessidade de produção perícia na fase de cumprimento de sentença, devem as custas dos honorários periciais serem arcadas pela parte sucumbente da ação de conhecimento, no caso, o agravante; 4. Decisão mantida; 5. Recurso conhecido, e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 267): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É cediço que os casos que ensejam o aviamento dos aclaratórios são específicos e, portanto, seu manejo deve ocorrer exclusivamente em consonância com as hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC e não por mero inconformismo com o desfecho dado à lide; II. Razões devidamente apreciadas pelo Acórdão vergastado; III. Logo, resta nítido que não há omissão, mas mero conflito com a tese que a parte embargante quer ver prevalecer. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao consignar que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível pela via dos aclaratórios; IV. Ademais, a jurisprudência da Corte Cidadã também é pacífica ao entender que os embargos não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante; V. Sobre o pleito de prequestionamento dos dispositivos invocados, cediço é que o prequestionamento explícito revela-se dispensável, conforme entendimento remansoso dessa E. Corte de Justiça; VI. Acórdão mantido; VII. Embargos de declaração conhecidos e não providos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, visto que houve omissão quanto à suficiência do parecer técnico já juntado, quanto à distribuição dos custos periciais sob o CPC/2015, e b) 6º, 95, caput, e 926, 927, III, do CPC, porque, tendo a perícia sido determinada de ofício, a remuneração do perito deve ser adiantada de forma rateada entre as partes, e não suportada integralmente pela recorrente, conforme a jurisprudência firmada pelo STJ. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao manter a antecipação integral dos honorários periciais pelo devedor, contrariando a orientação firmada no CPC/2015 de rateio quando a perícia é determinada de ofício, conforme REsp 1680167/SP, REsp 1830813/AM e REsp 1866677/GO, além de ter aplicado entendimento do Tema n. 541 do STJ (REsp 1.274.466/SC) sob a égide do CPC/1973. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a omissão quanto à suficiência do relatório técnico já juntado e a prejudicialidade da prova pericial como medida gravosa; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a omissão e o dissídio jurisprudencial sobre a distribuição das despesas periciais e se determine que os honorários do perito sejam rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 412. O recurso especial foi admitido (fls. 418-419). É o relatório.