Decisão · STJ

STJ AREsp 3008670

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-08-06publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77, 78 E 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 E 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Esta Corte tem posicionamento consolidado acerca da inviabilidade de análise da alegação de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, em recurso especial, uma vez que tais dispositivos reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República, sob pena de usurpar competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão assim ementada (fl. 371): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS CPC/2015. DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 393/394): "Em primeiro lugar, não há falar na incidência das Súmulas 282 e 284, ambas do STF e 211 do ATJ, pois é incontroverso que, após o acórdão de apelação (ID 24244414) que manteve a concessão da segurança, foram opostos embargos de declaração pelo Estado e pelo DETRAN/RN (ID 25218612). O cerne dos aclaratórios foi justamente a omissão do Tribunal a quo em se manifestar expressamente sobre a natureza jurídica da exação (taxa de polícia versus taxa de serviço) e a correta aplicação dos artigos 77, 78 e 97 do CTN à Lei Estadual nº 10.301/2017, e a omissão quanto ao art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. .. Ademais, a aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF, que tratam da ausência de prequestionamento e da deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, também se mostra equivocada. A Súmula 284/STF se aplica quando a fundamentação do recurso é deficiente ou genérica, mas, in casu, o Recurso Especial (ID 28516252) sustentou detalhadamente sobre cada dispositivo federal violado, demonstrando de forma clara como o acórdão recorrido negou vigência ou lhes deu interpretação divergente. .. Em segundo lugar, a decisão ora agravada incorreu em erro crucial ao afirmar que o Recurso Especial não seria a via adequada para impugnar "acórdão que declara a inconstitucionalidade de lei municipal". A uma, porque a lei em discussão é a Lei Estadual nº 10.301/2017, e não lei municipal. A duas, porquanto a tese central defendida pelos agravantes é que a decisão do TJRN, ao afastar a cobrança da Taxa, violou a lei federal, especificamente os arts. 77, 78 e 97, todos do CTN." Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77, 78 E 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO ART. 145 E 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Esta Corte tem posicionamento consolidado acerca da inviabilidade de análise da alegação de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, em recurso especial, uma vez que tais dispositivos reproduzem regras dos arts. 145 e 150 da Constituição da República, sob pena de usurpar competência exclusiva do STF, a teor do disposto no art. 102 da Constituição da República. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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