STJ AREsp 3003840
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DIGITAL VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 14 DO CDC. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por fraude digital, na qual se discutem responsabilidade objetiva de instituições financeiras e a caracterização de fortuito externo. 2. Em fraudes digitais, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A pretensão de infirmar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na segurança exige reexame das provas, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que demonstre similitude fática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se recurso especial interposto por FABIANA MARIA DUTRA DE SOUZA (FABIANA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. FORTUITO EXTERNO. - Verificando-se no caso que a parte autora, induzida pela promessa de terceiros estelionatários de que obteria elevado retorno financeiro, promoveu transferências de valores para contas mantidas junto à parte ré, o qual não tomou parte da fraude, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em razão de ato de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade do demandado. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FABIANA apontou (1) violação dos arts. 14, caput, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula 479/STJ e das regras do Banco Central sobre o Pix (Resolução BCB nº 1/2020), sustentando responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes digitais, dever de segurança, monitoramento e rejeição de transações atípicas; (2) responsabilidade do banco pagador (Nubank) por não rejeitar operações via Pix cartão de crédito em valores e destinatários completamente dissonantes do perfil da consumidora, com falha no uso de mecanismos antifraude e bloqueio cautelar; (3) responsabilidade da instituição recebedora (PagSeguro) por não rejeitar pagamentos sob fundada suspeita, por omissão no bloqueio cautelar e por abertura de contas sem padrões de segurança; (4) danos morais e desvio produtivo do consumidor; (5) existência de dissídio jurisprudencial com julgados do STJ sobre dever de segurança e transações atípicas. Houve apresentação de contrarrazões por PAGSEGURO, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, por necessidade de reexame fático, ausência de cotejo analítico e falta de indicação precisa de violação legal. O recurso especial não foi admitido pelo TJMG pela incidência da Súmula 7/STJ e em razão da ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, de modo que a recorrente interpôs agravo em recurso especial. Houve apresentação de contraminuta por PAGSEGURO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DIGITAL VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 14 DO CDC. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por fraude digital, na qual se discutem responsabilidade objetiva de instituições financeiras e a caracterização de fortuito externo. 2. Em fraudes digitais, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. A pretensão de infirmar a conclusão sobre culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na segurança exige reexame das provas, providência incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que demonstre similitude fática. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.