STJ AREsp 2998406
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que negara provimento ao agravo interno e mantivera decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhecera do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, invocando o art. 1.022 do Código de Processo Civil, enquanto a Embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem vícios integráveis, tratando-se de mera irresignação com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir o mérito da decisão já devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo na medida estritamente necessária à correção de tais vícios. 5. Consigna-se que não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de maneira sucinta e em sentido contrário ao interesse da Embargante, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre a conclusão adotada e a tese da parte ou com divergências entre decisões de órgãos distintos. 7. Esclarec e-se que não há obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio claro e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente, para caracterizá-la, a mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador. 8. Afirma-se inexistir erro material, porquanto o acórdão embargado apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se verificando equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de d ispositivos legais. 9. Conclui-se que os embargos de declaração apenas reiteram inconformismo com a decisão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não demonstrando qualquer vício interno sanável, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria assim ementada (e-STJ fls. 574-575): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, CPC; ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A inadmissão do AREsp na origem se fundou em três óbices: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática, não tendo o agravo impugnado, de forma específica, todos esses fundamentos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à verificação do atendimento ao ônus de impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Examina-se, ainda, a possibilidade de suprimento desse vício apenas em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da jurisprudência desta Corte. III RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, CPC). Contudo, permanece hígida a decisão agravada, pois o AREsp não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de similitude fática , em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 6. Não é possível suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica ocorrida no AREsp, em razão da preclusão consumativa. Além disso, o relator pode decidir monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, quando houver entendimento consolidado. IV DISPOSITIVO 7. Nega-se provimento ao agravo interno. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 590-600). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 622-624). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que negara provimento ao agravo interno e mantivera decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhecera do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, invocando o art. 1.022 do Código de Processo Civil, enquanto a Embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem vícios integráveis, tratando-se de mera irresignação com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir o mérito da decisão já devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo na medida estritamente necessária à correção de tais vícios. 5. Consigna-se que não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de maneira sucinta e em sentido contrário ao interesse da Embargante, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre a conclusão adotada e a tese da parte ou com divergências entre decisões de órgãos distintos. 7. Esclarec e-se que não há obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio claro e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente, para caracterizá-la, a mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador. 8. Afirma-se inexistir erro material, porquanto o acórdão embargado apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se verificando equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de d ispositivos legais. 9. Conclui-se que os embargos de declaração apenas reiteram inconformismo com a decisão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não demonstrando qualquer vício interno sanável, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.