STJ AREsp 2993701
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS ALVES CORDEIRO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausênc ia de impugnação do fundamento de inadmissibilidade por Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada porque a controvérsia envolve revaloração jurídica de provas já delimitadas, sem revolvimento do acervo fático, e que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por ausência de análise de mídias com depoimentos testemunhais. Na sua impugnação ao agravo interno, TECCON S/A CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO alega que o agravo interno é inadmissível por ausência de dialeticidade, pois não enfrentou a razão central da decisão agravada, que aplicou a Súmula 182/STJ, e reitera a correção da incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de nexo causal. Aponta, ainda, fundamentos de mérito para manter o acórdão recorrido e refuta as teses de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.