STJ REsp 2223622
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 2.260-2.261): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE VIDAS ("FALSO COLETIVO"). COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, declarando a nulidade da cláusula que previa aviso prévio de 60 dias, reconhecendo a rescisão do contrato desde a notificação e declarando inexigíveis os valores cobrados após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida; e (ii) Verificar se a decisão judicial transitada em julgado com eficácia erga omnes, proferida em ação coletiva, é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato em análise, classificado como "falso coletivo" por possuir número reduzido de beneficiários, equipara-se aos planos individuais ou familiares, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral configura prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O fundamento da cláusula, contido no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, foi declarado inválido com eficácia erga omnes pela decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proferida pelo TRF da 2ª Região. 4. A posterior Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, artigo 23, não restabeleceu a obrigatoriedade de aviso prévio, limitando-se a dispor sobre a inclusão de cláusulas contratuais de rescisão, sem revogar o entendimento sobre a abusividade firmado na referida ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil. Defende que a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de plano coletivo empresarial é válida à luz da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, sustentando que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, o contrato permanece vigente com prestação dos serviços e correspondente obrigação de pagamento, razão pela qual a cobrança nesse período não configuraria abusividade. Fundamenta esse argumento nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na possibilidade de estipulação de condições de rescisão prevista no art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta, ademais, que a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 teria apenas afastado o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009, sem impedir que as partes convencionem, contratualmente, condições para rescisão, inclusive aviso prévio, desde que expressas no instrumento, reiterando a força obrigatória dos contratos. Alega, por fim, a ocorrência de advocacia predatória pela parte adversa e seus patronos, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito e aplicação de penalidades por litigância de má-fé, com remissão a comunicados e enunciados administrativos, bem como a precedentes que tratariam do tema, sem, contudo, indicar, como violados, dispositivos específicos do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 2.337). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.