STJ AREsp 2991366
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. RECUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. No caso, rever os fundamentos do Tribunal de origem que concluiu pela ocorrência da preclusão, pela configuração da chamada nulidade de algibeira, e afastou a irregularidade na aplicação da multa cominatória demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BRASILCRED CLUBE DE SEGUROS S.C. LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de exibição de documentos. Decisão que rejeitou as justificativas apresentadas pela executada pelo descumprimento da ordem judicial de exibição, aplicando-lhe multa cominatória fixada previamente. Nulidade pela falta de intimação pessoal da executada não vislumbrada. Preclusão operada, nos termos do art. 278, "caput", do CPC, pois não arguida na primeira oportunidade. Executada que se manifestou em pelo menos duas oportunidades, formulando impugnação e apresentando documentação parcial. Prejuízo não demonstrado. Nulidade de algibeira que deve ser repudiada. Precedentes. Alegações relativas à impossibilidade de cumprimento da obrigação já apreciadas por ocasião do julgamento do processo de conhecimento. Documentos objeto do incidente que foram declarados existentes e passíveis de exibição. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Inteligência dos arts. 507 e 508 do CPC. Recurso desprovido." (e-STJ fls. 3.778) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.806/3.812). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 537 do Código de Processo Civil - haja vista o estabelecimento de multa moratória sem estipulação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação; e (ii) art. 278 do Código de Processo Civil - porque a nulidade da intimação pessoal é matéria de ordem pública motivo pelo qual não se aplica efeito preclusivo. Sustenta, ainda, desconformidade com a Súmula nº 410/STJ. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 3.852/3.880), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. RECUSA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO. REGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEAS "A" E "C". 1. Não pode ser conhecido o recurso especial que não traz impugnação específica dos pressupostos do acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 2. No caso, rever os fundamentos do Tribunal de origem que concluiu pela ocorrência da preclusão, pela configuração da chamada nulidade de algibeira, e afastou a irregularidade na aplicação da multa cominatória demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.