Decisão · STJ

STJ AREsp 2987458

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-11publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA CONTAGEM DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórd ão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, fundada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e majorou honorários advocatícios. 2. A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão, contradição, obscuridade e erro material, ao não reconhecer a existência de justa causa para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, em razão de informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de origem quanto ao termo final do prazo recursal. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A decisão embargada examinou detidamente a controvérsia acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, a alegação de justa causa baseada em informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal de origem e a ausência de comprovação de falha sistêmica oficial, apresentando fundamentação suficiente quanto a todos os pontos relevantes, o que afasta a alegação de omissão. 5. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, pois há coerência lógica entre os fundamentos adotados reconhecimento da intempestividade, caráter meramente auxiliar das informações do sistema eletrônico e responsabilidade do advogado pela contagem dos prazos e o dispositivo que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado expõe de forma clara e inteligível as razões pelas quais considerou intempestivo o agravo em recurso especial e afastou a existência de justa causa, permitindo a plena compreensão dos fundamentos e da conclusão do julgado. 7. Não há erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se verificando equívocos formais evidentes na identificação das partes, na indicação de datas, na qualificação dos recursos ou na referência a dispositivos legais. 8. Os embargos de declaração revelam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento e objetiva reabrir discussão sobre matéria já decidida, finalidade incompatível com a via aclaratória, impondo-se, por conseguinte, a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria assim ementada (e-STJ fls. 269-270): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA CONTAGEM DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no -E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal deart. 21 Justiça, reconhecendo a intempestividade do recurso. 2. A parte agravante sustenta que o recurso é cabível e tempestivo, alegando que a contagem do prazo foi realizada conforme as informações constantes no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual indicava expressamente o termo final em Argumenta que a informação equivocada 8/7/2025. do sistema eletrônico induziu a parte a erro, configurando justa causa, nos termos do §1º, do Código de Processo Civil. art. 223, 3. A decisão agravada manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso, considerando que a parte recorrente não comprovou falha sistêmica oficial que justificasse a confiança legítima na informação do sistema eletrônico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 5. A legislação processual estabelece que as informações constantes do sistema eletrônico dos Tribunais têm caráter meramente auxiliar, não substituindo o controle dos prazos processuais pelo advogado da parte. 6. A mera confiança na indicação automática de prazo pelo sistema não constitui justa causa apta a afastar a intempestividade, salvo demonstração inequívoca de erro imputável ao próprio Poder Judiciário. 7. No caso concreto, o documento apresentado pela agravante não demonstra falha sistêmica oficial que tenha induzido inevitavelmente ao erro, configurando hipótese de erro material que não exime a parte do dever de diligência. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a inexistência de fundamentação robusta e suficiente para desconstituir os argumentos da decisão atacada, impede o provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 285-286). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA CONTAGEM DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórd ão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, fundada no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e majorou honorários advocatícios. 2. A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão, contradição, obscuridade e erro material, ao não reconhecer a existência de justa causa para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, em razão de informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de origem quanto ao termo final do prazo recursal. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. A decisão embargada examinou detidamente a controvérsia acerca da intempestividade do agravo em recurso especial, a alegação de justa causa baseada em informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal de origem e a ausência de comprovação de falha sistêmica oficial, apresentando fundamentação suficiente quanto a todos os pontos relevantes, o que afasta a alegação de omissão. 5. Não se verifica contradição interna na decisão embargada, pois há coerência lógica entre os fundamentos adotados reconhecimento da intempestividade, caráter meramente auxiliar das informações do sistema eletrônico e responsabilidade do advogado pela contagem dos prazos e o dispositivo que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado expõe de forma clara e inteligível as razões pelas quais considerou intempestivo o agravo em recurso especial e afastou a existência de justa causa, permitindo a plena compreensão dos fundamentos e da conclusão do julgado. 7. Não há erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se verificando equívocos formais evidentes na identificação das partes, na indicação de datas, na qualificação dos recursos ou na referência a dispositivos legais. 8. Os embargos de declaração revelam mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento e objetiva reabrir discussão sobre matéria já decidida, finalidade incompatível com a via aclaratória, impondo-se, por conseguinte, a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →