STJ AREsp 2983940
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a execução por quantia certa fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 487, II, c/c 924, III, do CPC e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 921, § 4º, do CPC afasta a prescrição intercorrente na hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu que não houve inércia do exequente, por terem os atos subsequentes sido realizados em tempo razoável e se a nulidade tardia da citação poderia desfavorecer o credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento do art. 921, § 4º, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e o recorrente não opôs embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 921, § 4º, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento da tese pelo Tribunal de origem obsta o acesso à instância especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 85, § 11, 487, II, 924, III, 240, §§ 1º e 2º, e 278; CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 106; STJ, AgInt no AREsp n. 962865/SC, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal indicada, com incidência da Súmula n. 282 do STF. Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de execução por quantia certa. O julgado foi assim ementado (fls. 370-371): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução por quantia certa, declarando a prescrição da pretensão executória. O juízo de origem entendeu que a demora na citação válida do executado, imputável ao exequente, ensejou a prescrição do direito de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação válida do executado, considerando a irregularidade inicial e a posterior anulação dos atos processuais, que desencadeou a prescrição da pretensão, deve ser atribuída ao exequente ou imputável ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 4. A jurisprudência do STJ esclarece que o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional se o autor não promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo legal, salvo culpa exclusiva do serviço judiciário. A demora na citação, no caso, é imputável ao exequente, que não alegou a nulidade da citação na primeira oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A demora na citação válida do executado, de responsabilidade do exequente, não interrompe o prazo prescricional. 2. A alegação de nulidade, por irregularidade de citação, deve ser suscitada pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, 278; CC, art. 206, § 5º, I; art. 202, I. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp 962865/SC, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 06/10/2016; AgInt no AREsp 1.212.282/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-06-2018; Súmula 106/STJ. No recurso especial, a ora agravante aponta violação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento da prescrição intercorrente dependeria da inércia do exequente, a qual o acórdão recorrido afirmou não ter ocorrido ao registrar que "os atos subsequentes foram realizados em tempo razoável", de modo que a nulidade tardia da citação não poderia desfavorecer o credor. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão estadual, reconheça-se a não ocorrência de prescrição intercorrente e se determine a retomada do processamento da execução. Requer ainda o processamento do recurso especial com a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 411. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a execução por quantia certa fundada em contrato de prestação de serviços educacionais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição da pretensão executória, com fulcro nos arts. 487, II, c/c 924, III, do CPC e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 921, § 4º, do CPC afasta a prescrição intercorrente na hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu que não houve inércia do exequente, por terem os atos subsequentes sido realizados em tempo razoável e se a nulidade tardia da citação poderia desfavorecer o credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento do art. 921, § 4º, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a matéria e o recorrente não opôs embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 921, § 4º, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento da tese pelo Tribunal de origem obsta o acesso à instância especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 85, § 11, 487, II, 924, III, 240, §§ 1º e 2º, e 278; CC, arts. 206, § 5º, I, e 202, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 106; STJ, AgInt no AREsp n. 962865/SC, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.212.282/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018.