STJ AREsp 2963019
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de abandono da causa e extinção da execução. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 699-716) interposto contra decisão desta relatoria, que reconsiderou a decisão da Presidência (fl. 685) para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 693-695). Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7/STJ, argumentando que a matéria em debate é estritamente de direito. Defende a existência de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), e sustenta a necessidade de extinção do processo executivo, por abandono da causa, indicando violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 92 e 485, III, §§ 1º e 2º, todos do CPC. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 733). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de abandono da causa e extinção da execução. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.