Decisão · STJ

STJ REsp 2215549

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a rejeição liminar dos embargos à execução e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com alegação de excesso de execução e preliminar de inexequibilidade do título por ausência de associação a cooperativa. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos com base no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, corrigiu o valor da causa e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu falta de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve motivação genérica à luz do art. 489, § 1º, II, do CPC; (iv) saber se é necessária a flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC para curadoria dos ausentes; (v) saber se o art. 786 do CPC torna o título inexigível; (vi) saber se o art. 29 da Lei n. 5.764/1971 reforça a nulidade por ausência de associação; (vii) saber se os arts. 4º e 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 vedam o crédito a não associado; (viii) saber se o art. 23, II, da Resolução n. 3.106/2003 limita o crédito a associados; (ix) saber se o art. 104 do Código Civil invalida o negócio jurídico por inobservância da forma prescrita; (x) saber se o art. 489, caput, do CPC foi violado por ausência de fundamentação; e (xi) saber se devem ser apreciados os fundamentos da preliminar de inexequibilidade/nulidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC, porque o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa, nos termos da orientação do STJ. 7. Para resguardar o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, flexibiliza-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC quando os embargos são opostos por curador especial/advogado dativo em defesa de réu citado por edital. 8. Prejudicado o exame dos demais pontos, que dependem do retorno dos autos para julgamento de mérito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao julgamento, conforme o art. 1.022, II, do CPC e a orientação do STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, para assegurar o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, flexibiliza-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC em embargos à execução opostos por curador especial/advogado dativo em defesa de réu citado por edital". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e IV, 917, §§ 3º e 4º, I, 786 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 5.764/1971, art. 29; LC n. 130/2009, arts. 2º, § 1º, e 4º; Resolução n. 3.106/2003, art. 23, II; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.999.579/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 211): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DOS EMBARGANTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS APRESENTADOS QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM O DÉBITO EXECUTADO. EXIGÊNCIA DO ART. 917, §§3º E 4º, I, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 262): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou a preliminar de inexequibilidade/nulidade do título, suscitada na inicial, apreciada em sentença e reiterada na apelação, configurando negativa de prestação jurisdicional; b) 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de enfrentar fundamentos relevantes sobre a nulidade da contratação e a inexequibilidade do título executivo, capazes de infirmar a conclusão adotada; c) 489, § 1º, II, do CPC, visto que a decisão utilizou motivação genérica ao afirmar que os cálculos não se referiam à execução, sem indicar razões concretas aplicadas ao caso; d) 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, uma vez que, sendo os embargantes representados por curadoria dos ausentes, deve-se flexibilizar o ônus de apresentar o valor correto com demonstrativo de cálculo na inicial dos embargos, assegurando-se o acesso à Justiça, a ampla defesa e o contraditório; e) 786 do CPC, visto que a inobservância da forma prescrita em lei para concessão de crédito por cooperativa a não associado torna o título inexigível; f) 29 da Lei n. 5.764/1971, porquanto o ingresso em cooperativa exige adesão aos propósitos sociais e cumprimento das condições estatutárias, o que reforça a tese de nulidade da contratação sem associação; g) 4º da Lei Complementar n. 130/2009, visto que o quadro social das cooperativas de crédito deve ser definido em estatuto, de modo que a concessão de crédito a não associado viola o regime legal; h) 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009, pois a captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados; i) 23, II, da Resolução Bacen n. 3.106/2003, porque cooperativas de crédito podem conceder créditos somente a associados; j) 104 do Código Civil, já que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, sendo nula a contratação que desatende exigências legais de associação em cooperativa; e k) 489, caput, do CPC, pois a decisão carece de fundamentação apta a demonstrar, de modo claro e suficiente, as razões de afastamento das teses deduzidas. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine que o Tribunal de origem aprecie expressamente a preliminar de inexequibilidade/nulidade do título e os fundamentos dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 291-296. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a rejeição liminar dos embargos à execução e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos à execução com alegação de excesso de execução e preliminar de inexequibilidade do título por ausência de associação a cooperativa. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos com base no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, corrigiu o valor da causa e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu falta de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve motivação genérica à luz do art. 489, § 1º, II, do CPC; (iv) saber se é necessária a flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC para curadoria dos ausentes; (v) saber se o art. 786 do CPC torna o título inexigível; (vi) saber se o art. 29 da Lei n. 5.764/1971 reforça a nulidade por ausência de associação; (vii) saber se os arts. 4º e 2º, § 1º, da Lei Complementar n. 130/2009 vedam o crédito a não associado; (viii) saber se o art. 23, II, da Resolução n. 3.106/2003 limita o crédito a associados; (ix) saber se o art. 104 do Código Civil invalida o negócio jurídico por inobservância da forma prescrita; (x) saber se o art. 489, caput, do CPC foi violado por ausência de fundamentação; e (xi) saber se devem ser apreciados os fundamentos da preliminar de inexequibilidade/nulidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II e IV, do CPC, porque o acórdão estadual examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da causa, nos termos da orientação do STJ. 7. Para resguardar o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, flexibiliza-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC quando os embargos são opostos por curador especial/advogado dativo em defesa de réu citado por edital. 8. Prejudicado o exame dos demais pontos, que dependem do retorno dos autos para julgamento de mérito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao julgamento, conforme o art. 1.022, II, do CPC e a orientação do STJ. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, para assegurar o acesso à Justiça, o contraditório e a ampla defesa, flexibiliza-se a exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC em embargos à execução opostos por curador especial/advogado dativo em defesa de réu citado por edital". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e IV, 917, §§ 3º e 4º, I, 786 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 5.764/1971, art. 29; LC n. 130/2009, arts. 2º, § 1º, e 4º; Resolução n. 3.106/2003, art. 23, II; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.999.579/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.170.844/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025.
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