Decisão · STJ

STJ REsp 2202414

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-03-13publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 194-222) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu o recurso especial interposto pela parte (fls. 187-190). Em suas razões, a parte agravante retoma os pontos aduzidos no recurso especial e alega que, no acórdão, houve negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ante a existência de omissões relevantes; argumenta que essa decisão "negou vigência ao art. 4º e ao art. 8º do CPC, porque, ao exigir a oposição de embargos de terceiro para solucionar uma questão que está esclarecida e documentada, impôs a solução menos eficiente ao caso (CPC, art. 8º), retardando de modo injustificado a prestação jurisdicional devida (CPC, art. 4º)" (fl. 203) e é "CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA" (fl. 207); colocou que houve "negativa de vigência ao inc. IV do art. 833 do CPC e a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Isso porque, conforme orientação estabelecida em precedente paradigmático, o numerário oriundo de fundo de previdência privada complementar possui "natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar"" (fl. 212); ponderou sobre a inviabilidade da constrição ante seu valor. Rebateu os óbices que levaram à conclusão deste juízo na construção da decisão aqui agravada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 226-243). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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