Decisão · STJ

STJ AREsp 2859289

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-05publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C ENTREGA DE COISA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela cautelar antecedente c/c entrega de coisa certa em que se pleiteou a entrega de 1.660 litros do herbicida Reglone e a condenação por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 63.329,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, com honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e redistribuindo o ônus da sucumbência, mantendo os danos materiais e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por não ter o acórdão enfrentado cinco argumentos capazes de infirmar a conclusão (cerceamento de defesa; cabimento da denunciação da lide; alocação de riscos e condição suspensiva; caso fortuito/força maior; delimitação dos danos materiais); e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, com omissões específicas sobre os mesmos cinco pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC: o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes com fundamentos claros, afastou o cerceamento de defesa ao reconhecer o juiz como destinatário da prova, rejeitou o fortuito e analisou alocação de riscos, danos materiais e a denunciação à lide. Inconformismo não configura omissão. 7. Não há violação do art. 1.022 do CPC: ausentes vícios no acórdão recorrido, pois o órgão colegiado não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Os embargos declaratórios buscavam rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a conclusão, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar omissão. 2. Não há violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC se ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade e o colegiado examina o que é necessário ao julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 85, § 11. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de tutela cautelar antecedente c/c entrega de coisa certa. O julgado foi assim ementado (fl. 628): APELAÇÃO CÍVEL - ENTREGA DE COISA CERTA - NEGÓCIO JURIDICO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ALEGADO FORTUITO EXTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - REQUERIMENTO DE PROVAS ORAL E PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - DENUNCIAÇAO À LIDE - DESCABIMENTO - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, sendo o juiz o destinatário da prova, este possui a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem assim de livremente apreciar a prova, empregando-lhe o valor que entende devido, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, notadamente se a questão controvertida, restrita a cumprimento de negocio jurídico de compra e venda, dispensa outras provas, além das documentais já carreadas. A denunciação à lide da empresa responsável pela importação da matéria prima e fabricação do produto, é descabida, na medida em que a discussão esta atrelada ao atraso na entrega do produto e não a eventuais danos originários de fato ou vício do produto adquirido, a ensejar a denunciação da importadora e/ou fabricante para compor a lide. Comprovado o descumprimento contratual e a existência de prejuízo decorrente deste, a responsabilização do agente causador é medida que se impõe. Em que pese todo o aborrecimento acarretado pelo descumprimento contratual, não restou evidenciado que a demora na entrega do produto acarretou prejuízo à safra, a ensejar além da restituição dos valores dispendidos com a aquisição tardia do produto, a reparação pelos danos morais, afetos aos direitos da personalidade violados. Recurso parcialmente provido. Readequação do ônus de sucumbência. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 748): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - ENTREGA DE COISA CERTA - NEGÓCIO JURIDICO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLA - PROVIMENTO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Ausentes vícios no acórdão embargado, mas mero inconformismo da parte embargante, deve os embargos ser rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou cinco argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, a saber: cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas oral e pericial; cabimento da denunciação da lide da fabricante/importadora; existência de alocação de riscos e de condição suspensiva no contrato; ocorrência de caso fortuito/força maior; e delimitação da extensão dos danos materiais para evitar enriquecimento sem causa; e b) 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, com omissões específicas sobre os mesmos cinco pontos (omissão, falta de fundamentação e não enfrentamento), apesar de provocação expressa. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que realize novo julgamento para enfrentar, de modo específico, os pontos indicados. Requer ainda que se reconheça a admissibilidade do apelo especial e, no mérito, se acolha a tese de negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C ENTREGA DE COISA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela cautelar antecedente c/c entrega de coisa certa em que se pleiteou a entrega de 1.660 litros do herbicida Reglone e a condenação por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 63.329,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda para condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, com honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e redistribuindo o ônus da sucumbência, mantendo os danos materiais e a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por não ter o acórdão enfrentado cinco argumentos capazes de infirmar a conclusão (cerceamento de defesa; cabimento da denunciação da lide; alocação de riscos e condição suspensiva; caso fortuito/força maior; delimitação dos danos materiais); e (ii) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, com omissões específicas sobre os mesmos cinco pontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489 do CPC: o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes com fundamentos claros, afastou o cerceamento de defesa ao reconhecer o juiz como destinatário da prova, rejeitou o fortuito e analisou alocação de riscos, danos materiais e a denunciação à lide. Inconformismo não configura omissão. 7. Não há violação do art. 1.022 do CPC: ausentes vícios no acórdão recorrido, pois o órgão colegiado não está obrigado a rebater todas as alegações, bastando enfrentar as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Os embargos declaratórios buscavam rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a conclusão, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar omissão. 2. Não há violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC se ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade e o colegiado examina o que é necessário ao julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II e 85, § 11.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →