Decisão · STJ

STJ HC 1070700

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo (cerceamento de defesa e nulidade por busca domiciliar ilícita), inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Prisão preventiva idoneamente fundamentada para garantia da ordem pública e para obstar reiteração delitiva, com base em elementos concretos. O agravante foi preso na posse de expressiva quantidade de drogas - 607 g de dry fracionada em 602 porções - enquanto se encontrava em liberdade provisória decorrente de outro processo. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON ALEXANDRE DE LIMA JUNIOR contra a decisão de fls. 119-125, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há flagrante ilegalidade apta a permitir o exame das teses não apreciadas na origem, superando o óbice da supressão de instância. Argumenta que houve cerceamento de defesa porque o julgamento na origem ocorreu em sessão virtual apesar da oposição e do pedido de sustentação oral, os quais não foram apreciados, o que acarretaria a nulidade do acórdão por violação da ampla defesa. Defende que as provas são ilícitas, pois a segunda incursão domiciliar teria ocorrido sem novo mandado judicial e sem situação de flagrância, contaminando os elementos probatórios e tornando ilegal a prisão que deles decorre. Expõe que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, afirmando que a decisão se baseou em motivos genéricos, sem dados individualizados e contemporâneos do periculum libertatis, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o reconhecimento de nulidade do acórdão da origem e/ou das provas, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo (cerceamento de defesa e nulidade por busca domiciliar ilícita), inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Prisão preventiva idoneamente fundamentada para garantia da ordem pública e para obstar reiteração delitiva, com base em elementos concretos. O agravante foi preso na posse de expressiva quantidade de drogas - 607 g de dry fracionada em 602 porções - enquanto se encontrava em liberdade provisória decorrente de outro processo. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco de reiteração. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
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