STJ HC 1068118
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a busca veicular foi precedida de fundadas razões, evidenciadas pela identificação de veículo com recorrente incidência em delitos patrimoniais na região e pelo nervosismo do condutor. 4. A dosimetria apresenta motivação idônea, com exasperação da pena-base em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 212 kg de maconha) e do cometimento de novo delito durante o livramento condicional. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LOPES DA TRINDADE contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Alega que houve bis in idem, pois a mesma condenação pretérita teria sido usada como maus antecedentes na pena-base e, novamente, como reincidência para neutralizar a confissão; sustenta, ainda, que a pena-base foi exasperada com base na quantidade de droga, sem fundamentação concreta à luz dos vetores do art. 59 do Código Penal. Aduz, subsidiariamente, a nulidade da abordagem veicular por ausência de fundada suspeita, com reconhecimento da ilicitude das provas derivadas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a busca veicular foi precedida de fundadas razões, evidenciadas pela identificação de veículo com recorrente incidência em delitos patrimoniais na região e pelo nervosismo do condutor. 4. A dosimetria apresenta motivação idônea, com exasperação da pena-base em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 212 kg de maconha) e do cometimento de novo delito durante o livramento condicional. 5. Agravo regimental improvido.